Sexta-Feira, 10 de Janeiro de 2025, 14h44
PIS E COFINS
Transportadora de MT anula R$ 74 milhões em multas da Receita Federal
Extinção da cobrança foi determinada pelo Carf
Da Redação
Uma transportadora de Mato Grosso conseguiu anular mais de R$ 74 milhões em multas aplicadas pela Receita Federal. A extinção da cobrança foi determinada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculado ao Ministério da Fazenda que analisa e julga na esfera administrativa disputas envolvendo questões tributárias. A decisão do órgão, tomada por unanimidade, é a primeira do país e abre um precedente importante para empresas do setor que sofrem com problemas relacionados à cobrança de PIS e Cofins.
Os advogados Thiago Dayan e Mario Castilho, responsáveis pela defesa da empresa, explicaram que no caso envolvendo a transportadora, a autuação se deu porque a Receita Federal entendeu que a empresa teria deixado de cumprir dois requisitos legais, o que a banca jurídica contestou e o Carf acatou. “Ao aplicar a multa, o órgão alegou que a empresa deveria colocar nos conhecimentos de transporte a informação da suspensão do pagamento dos dois tributos, além de juntar uma declaração expressa das empresas tomadoras de serviços de que são preponderantemente exportadoras, constando o número do ADE e que usufruíam do benefício da suspensão do tributo”.
Neste caso, a autuação e a aplicação da multa, em valores que ultrapassam R$ 74 milhões, se deu com base nas operações de transporte realizadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. “Infelizmente, este tipo de autuação é comum e, como comprovou o Carf ao julgar nosso recurso, incorreta, uma vez que a empresa cumpre rigorosamente a legislação”, salientou Dayan.
Ao ingressar com o recurso, Mario Castilho, explicou que estas duas obrigações supostamente descumpridas pela transportadora não eram aplicadas a ela. A argumentação foi acolhida pela conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, relatora do processo. “Na prática, ela decidiu que a suspensão da cobrança de Pis e Cofins em fretes contratados para empresas preponderantemente exportadoras e habilitadas junto à Receita Federal é válida e que não é necessário que a informação desta suspensão esteja nos conhecimentos de transportes da transportadora”, pontuou o jurista.
No voto, Joana lembrou que a Lei 10.865/2004, que trata da cobrança dos tributos deixa claro que a obrigação de constar na nota fiscal de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a indicação da suspensão, nada falou sobre o conhecimento do transporte. “A operação realizada pela Recorrente, indubitavelmente, é aquela descrita no inciso II, que trata do frete de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Tal fato não apenas é comprovado, como também não é negado pela fiscalização”, ressaltou a conselheira.
O voto de Joana foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros que analisaram o caso, assegurando assim o cancelamento total da autuação e aplicação das multas. “É uma vitória muito importante, única no Brasil, que pode dar segurança jurídica para muitas empresas do setor de transportes que hoje cumprem a lei e sofrem estas autuações”, finalizou Thiago Dayan.
Márcio Arantes | 13/01/2025 15:03:16
Pelo que eu saiba, não foram eles quem fizeram a defesa junto ao órgão
chifrudo do tijucal | 10/01/2025 18:06:43
De CARF para CARF, a gente se vê por aqui!
Jose Marcio Marquioreto | 10/01/2025 17:05:40
Dr Mario F Castilho é um excelente profissional. Parabéns aos advogados envolvidos trazendo luz ao direito.
Daniela Socoloski | 10/01/2025 17:05:20
Competência dos advogados isso se chama!
Jose Marquioreto | 10/01/2025 17:05:06
Grandes profissionais. Dr Mario F Castilho um grande mestre no Tributário.
Antônio | 10/01/2025 15:03:54
Dinheiro na mão, multa no chão.... Assim funciona essa bosta de paÃs....
antonio silva | 10/01/2025 15:03:28
Quando o advogado veio do CARF ai fica mais fácil ainda né Thiago ??
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