Economia Sábado, 21 de Junho de 2025, 08h:12 | Atualizado:

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MÁFIA DOS EMPRÉSTIMOS

Justiça suspeita de fraude e manda banco indenizar aposentado em MT

Autor não reconhece conta digital e nem empréstimo

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Master S/A por ter efetuado descontos na aposentadoria de um homem que nega ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira. Na decisão, a magistrada determinou a devolução dos valores debitados, além do pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A ação aponta a inexistência de relação contratual e pede indenização por danos morais e materiais. Nos autos, o autor, E. C. C alega que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com o nome de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)".

O aposentado afirma que nunca contratou os serviços oferecidos pela instituição financeira, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2023. Ele ressaltou que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem êxito, o que lhe tem causado transtornos e prejuízos financeiros, visto que a aposentadoria é sua única fonte de renda.

Nos autos, ele solicitou a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, assim como uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 2 mil. O banco, por outro lado, apontou que o aposentado contratou o cartão de benefícios CREDCESTA e o serviço adicional de saque, tendo assinado digitalmente o contrato, com autenticação por selfie e biometria facial.

A instituição financeira destacou que o valor do saque, de R$ 4,7 mil foi devidamente transferido para a conta bancária do autor, apresentando comprovante da transferência eletrônica. O banco também ressaltou que a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que os descontos respeitam o limite legal de 5% da margem consignável.

Na decisão, a juíza apontou que o aposentado questionou de forma veemente a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial, alegando fragilidade e possível reutilização da imagem. A magistrada explicou que, em situações onde o consumidor refuta a autenticidade da assinatura ou dos meios eletrônicos de contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, o que pode incluir a necessidade de perícia documentoscópica ou grafotécnica.

A magistrada ressaltou que o banco não conseguiu provar de forma inequívoca e irrefutável, a validade da contratação diante da contestação específica do aposentado quanto aos meios de autenticação digital. A juíza pontuou que a mera apresentação de documentos digitais e logs de chatbot, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de fraude ou ausência de consentimento quando a autenticidade é desafiada e não há certificação por entidade reconhecida ou perícia que ratifique a validade.

“Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, e condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC, e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do desembolso. Após a apuração do quantum, fica autorizada a compensação com valores eventualmente recebidos pela parte autora. Condeno a parte ré a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 5 mil”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • J U S T I C A

    Sábado, 21 de Junho de 2025, 10h12
  • PARABENS A JUSTICA QUE EM OUTRAS ESFERAS. SIGA A MESMA LINHA PRINCIPALMENTE COM OS APOSENTADOS. FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL
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