Política

Quinta-Feira, 18 de Dezembro de 2014, 17h40

GUERRA JURÍDICA

Advogado ganha no TJ 2ª liminar que impede ida de Janete ao TCE

Pedido atendeu homem que não teve nome apreciado em Colégio

RAFAEL COSTA

Da Redação

 

A desembargadora do Tribunal de Justiça, Nilza Marias Possas de Carvalho, concedeu liminar favorável ao advogado Joatan Alves de Oliveira e também suspendeu os procedimentos adotados pela Assembleia Legislativa para indicar a pecuarista Janete Riva para a função de conselheira do TCE (Tribunal de Contas do Estado). A magistrada determina a suspensão de todos atos do Parlamento como homologação de candidatura, votação, sabatina, nomeação e investidura no cargo. 

Essa é a segunda liminar favorável para impedir a articulação da Assembleia Legislativa em favor de emplacar a esposa do deputado estadual José Riva (PSD) no TCE. Anteriormente, o Ministério Público Estadual (MPE) conseguiu junto ao juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bertolucci, liminar barrando os atos do Legislativo alegando que critérios políticos estavam se sobressaindo as exigências constitucionais como o notório saber jurídico dos pretensos candidatos a vaga.

A mesma liminar foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Orlando Perri de Almeida. Agora, o advogado Joatan Alves de Oliveira informou que se inscreveu para disputar a vaga de conselheiro do TCE.

Porém, seu nome não foi apreciado pelo Colégio de Líderes da Assembleia Legislativa, o que pôde ser constatado em ata, violando assim um direito líquido e certo, conforme a decisão da magistrada. "Desse modo, denoto que houve inobservância do rigor formal a ser precedido para escolha de candidatos ao conselho do Tribunal de Contas, tampouco qualquer publicidade do ato que resultou na indicação da senhora Janete Gomes Riva, para o cargo de conselheira”, diz trecho da decisão judicial.

A magistrada ainda ressaltou que os parlamentares violaram o artigo 26 da Constituição Estadual, que prevê ser de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a aprovação prévia, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Nilza Maria Pôssas de Carvalho ainda orienta e Assembleia Legislativa que aceite as inscrições de indicados para o cargo que cumpram os requisitos técnicos previstos na Constituição.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOATAN ALVES DE OLIVEIRA contra suposto ato coator praticado pelo EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consistente na indicação para o cargo de Conselheira Estadual do TCE, sua esposa Janete Gomes Riva, sem observância da lei e princípios que regem a Administração Pública, em sessão extraordinária de votação de nomes indicados ao cargo de conselheiro.

Sustenta o impetrante que em 10.12.2014, através do Ato n. 163/2014 restou declarado vago o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocupado por Humberto Bosaipo e na data de 12.12.2014 requereu sua inscrição ao cargo, sob a alegação de inexistência de divulgação e abertura ou término de prazo para realização do referido ato, pois somente teve conhecimento através da imprensa local. 

Aduz que no âmbito da Assembleia Legislativa, foi realizada Sessão Extraordinária do Colégio de Líderes para deliberação de indicação ao cargo em vacância de Conselheiro do TCE, porém, o impetrado colocou em votação a indicação de sua esposa Janete Gomes Riva, como candidata, sendo constituída no mesmo ato da sessão, e, por maioria de votos indicada, em manifesta ilegalidade. 

Assevera que não houve publicidade acerca da existência de Edital de inscrição para o cargo, oportunizando a apresentação de documentos exigidos, requisitos a serem preenchidos, conforme preconiza a Constituição Federal, a Constituição Estadual, bem como é direito do cidadão submeter-se ao qualificado procedimento seletivo de escolha de Conselheiro; que há vício de natureza formal no procedimento adotado, violando o princípio da moralidade administrativa; que o ato de vacância ocorreu em 10.12.2014 ,e, o ato indicativo atacado ocorreu no dia 12.12.2014, tempo não hábil para realização de atos imprescindíveis para formalização de lista de nomes, e por isso, há violação a seu direito líquido e certo; enfatiza ofensa ao princípio da publicidade sustentando que os próprios parlamentares que votaram a indicação não obtiveram informação válida sobre a submissão da proposição de indicação ao cargo; que não poderia dispensar a publicação de período escolhido em edital para a inscrição de candidatos, bem como em edital de convocação ou em sessão anterior, sobre a proposição de escolha de nomes submetida ao crivo do plenário; que houve clara manobra política do impetrado; que houve inobservância dos requisitos para realização da sessão indicativa, em ofensa ao princípio da legalidade, pois, como se vê a competência da Assembleia é aprovar o cargo de Conselheiro, mediante arguição pública, sem a qual, impossível legitimar a indicação do nome para o cargo citado, arguição que não se verificou, bem como necessária por meio de Resolução; que não houve projeto de proposição para remessa formal a deliberação, infringindo o Regimento Interno da Assembleia; que os procedimentos legais não foram exigidos, pelo que pretende a anulação; que não houve por parte da indicada o preenchimento dos requisitos para indicação e investidura no cargo em vacância; não existiu ato convocatório declinando que o objeto da convocação seria indicação de nome ao cargo de Conselheiro do TCE; por fim, pugna pela concessão liminar sob o fundamento do perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de prosseguimento para a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, eivado de vícios em sua forma, bem como não se evidenciará qualquer prejuízo na atuação do TCE, mormente suas atividades não será vilipendiada com a suspensão do processo de indicação de sucessor do cargo, não havendo periculum in mora in reverso; quanto o fumus boni iuris, o ato atacado afastou do impetrante o direito líquido e certo de participar de atos de inscrição e de praticar quaisquer outros, caso fosse indicado ao cargo; requer liminarmente, que seja determinado a anulação do ato indicativo do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, realizada na Sessão Extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em 12.12.2014, designando-se seja operada nova indicação, dando prévia e plena publicidade para que os interessados possam fazer as inscrições divulgando-se os atos que limitam esta providência, com observância do limite temporal exigido o cumprimento dos procedimentos legais; ainda, suspensão ou anulação de todos os demais atos posteriores, tais como homologação de candidaturas, votações, sabatina, nomeação e investidura no cargo. 

Junta documentos de fls. 26/175-TJ. 

É o relatório. Decido. 

O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos jurídicos da impetração e à possibilidade de sobrevir ao impetrante à ineficácia da medida reclamada, caso esta venha a ser reconhecida apenas na decisão de mérito.

Em análise dos argumentos do impetrante, verifico ser possível, nessa fase de cognição sumária, atestar a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração.

Conforme se observa a priori, no documento de fl. 31/33-TJ, na data de 12.12.2014 foi realizada Sessão Extraordinária do Colégio de Líderes da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso com a finalidade de apreciar indicações dos postulantes ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em razão da renúncia do Conselheiro Humberto de Mello Bosaipo, sendo os indicados: Deputado José Domingos Fraga e Janete Gomes Riva.

Em razão deste fato, fora decidido na respectiva sessão, por meio de votação secreta, a indicação da Senhora Janete Gomes Riva à Mesa Diretora como a candidata a ser arguida em sessão pública, para a vaga de Conselheira. 

Insurge-se o impetrante quanto tal ato de indicação, sob o argumento que há vício formal no procedimento, pois realizado em inobservância a disposição constitucional, e legal estampada no Regimento Interno da Assembleia, e da Constituição do Estado, bem como foi tolhido seu direito em participar e concorrer ao cargo vago, resultando na violação a seu direito líquido e certo. 

Demonstra inequivocamente o impetrante, que na mesma data da realização da sessão extraordinária, ou seja, dia 12.12.2014, protocolizou requerimento de sua inscrição como candidato ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme comprova o documento de fl. 37/38-TJ, portanto, não foi lhe dada a oportunidade de participar da referida sessão ou mesmo ser votado para concorrer ao cargo pretendido.

A priori, vislumbro que, em que pese a inscrição devidamente protocolada pelo impetrante junto a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, objetivando se candidatar ao cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas, esta não foi analisada, pois, sequer consta seu nome da referida Ata de Sessão Extraordinária realizada. 

Desse modo, denoto que houve inobservância do rigor formal a ser precedido para escolha de candidatos ao Conselho do Tribunal de Contas, tampouco qualquer publicidade do ato que resultou na indicação da Senhora Janete Gomes Riva, para o cargo de Conselheira.

Dispõe o artigo 26 da Constituição Estadual de Mato Grosso que: 

“É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado”; 

Ainda, dispõe o artigo 171 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que: 

“Resolução é aquela que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:

(...)

IV - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e titulares de cargos que a lei determinar”.

Consoante disposições legais, se observa neste primeiro momento, que ao efetivar o ato de escolha e indicação, na denominada Sessão Extraordinária, deixou o impetrado de cumprir com o rigor do procedimento para escolha da indicação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, o que no mínimo, denotou um rito acelerado, fora do padrão determinado pelas regras do Regimento Interno da Casa Legislativa, demonstrando a rigor, uma possível benesse. 

Há de se ver que, de acordo com a disposição do artigo 81 do Regimento Interno da Assembleia, a sessão extraordinária tem que ser precedida de ato convocatório, o que não se evidencia ter ocorrido. 

Ressalvo ainda, que em Nota Pública constante nestes autos, a fl. 40, o próprio impetrado reconhece a existência de outras inscrições colocadas, e acrescenta surpreendentemente que: “Há inclusive, informações sobre outras inscrições colocadas e que terão o mesmo tratamento adotado hoje, ou seja, serão avaliadas pelos parlamentares em reunião de Colégio de Líderes”.

Desse modo, há de se indagar em que momento tais pedidos de inscrições serão avaliados, caso que já procedido a indicação da Senhora Janete Gomes Riva, e, inclusive, público e notório, que será procedida sua sabatina, sem, contudo, oportunizar a sequência legal dos atos, em total dissonância ao que preceitua a Constituição Federal, Constituição Estadual, e o próprio Regimento Interno da Casa Legislativa. 

Relevante salientar ainda, que evidente inobservância se procedeu, ao que preconiza determinação constitucional disposta no artigo 73, § 1º da CF/88: 

“§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior”.

Do mesmo modo preconiza o artigo 49, § 1º da Constituição Estadual: 

“§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal”. 

Assim, a relevância da fundamentação se mostra patente, para fins de concessão da liminar vindicada, pois, sequer foi questionado, procedido na indicação e escolha, os requisitos para concorrência ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em séria inobservância ao rito procedimental para tal fim, bem como inequívoco que houve uma inversão de atos em total desrespeito ao princípio da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. 

Ademais, o perigo da demora está no evidente risco de lesão irreparável, consistente na possível nomeação da indicada, sem, contudo, observar os rigores legais e formais a serem preenchidos para o exercício do cargo, bem como, a impossibilidade de que o impetrante, e também, terceiros interessados, possam se inscrever e concorrer ao cargo vago. 

Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino a suspensão do ato indicativo do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, realizada na sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, na data de 12.12.2014, consistente na suspensão da indicação de JANETE GOMES RIVA, para o cargo, bem como a suspensão de todos os atos posteriores (homologação de candidatura, votação, sabatina, nomeação e investidura no cargo), relativo a indicada. 

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 

Transcorrido o prazo supramencionado, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 

Intime-se. 

Cuiabá, 17 de dezembro de 2014. 

 

 

 

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

 

Relatora 

Comentários (4)

  • Carlos |  18/12/2014 19:07:49

    Vai pro fogão janete e põe esse Riva pra lavar louça. Acabou a mamata

  • eurides |  18/12/2014 18:06:39

    E agora o que a Gazeta vai falar, é só observar.

  • Juscba |  18/12/2014 18:06:14

    Acertada decisão da DD Des.; pautada nos princípios constitucionais, e nos norteados da administração pública, de uma clareza solar; parabéns ao douto advogado, que faz a diferença pelo peculiar conhecimento jurídico, em benéfico da maioria dos mato-grossenses .

  • Fran.CO |  18/12/2014 17:05:29

    Gente, esse tal desse "NOTÓRIO CONHECIMENTO JURÃDICO" ainda vai dar o que falar.

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