Segunda-Feira, 13 de Julho de 2020, 10h10
TREM DA ALEGRIA
Justiça manda exonerar 5 policiais civis efetivados sem concurso em MT
Célia Vidotti considera que lei que previa estabilização de servidores não deve ser considerada
LIDIANE MORAES
Da Redação
Uma decisão da juíza Célia Regina Vidotti, publicada no final de junho determinou que o Governo do Estado exonere cinco servidores que foram efetivados de forma irregular na Polícia Civil, ou seja, sem aprovação em concurso público. A decisão é uma resposta a uma ação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).
“Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso deverá ser intimado, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento aos requeridos A.H.M.M., B.P.M., C.C.M., E.S.C. e G.S.S., de qualquer remuneração, subsídio etc., sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil”, disse magistrada na decisão.
De acordo com a ação do MPE, a estabilidade extraordinária no serviço público foi concedida aos requeridos de forma indevida. Por isso, o órgão pediu a anulação de todos os atos administrativos e subseqüente, como enquadramentos, progressões e incorporações, e aposentadorias.
Os servidores para os quais foi concedida estabilidade funcional, segundo o MPE, exerciam cargos temporários na Polícia Civil e outros órgãos estaduais. Após a instauração de um inquérito civil, foi constatada a irregularidade.
O MPE argumentou “que as estabilidades eram fundamentadas no art. 258, da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004, revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 407/2010. Posteriormente, eram embasadas na decisão do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, proferida no processo n.º 2.136/CPPGE/2009”.
Ainda segundo o órgão ministerial, esta decisão determinou que os servidores em exercício de função própria de cargo efetivo, com exceção aos ocupantes de cargo comissionado, que ingressaram sem concurso público e, permaneceram por mais de dez ou cinco anos, dependendo do caso, deveriam ser equiparados aos estabilizados extraordinariamente, em razão da ocorrência da decadência para que a Administração Pública pudesse anular tais nomeações.
Sustenta ainda que, dessa forma, foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade de servidores públicos, não concursados.
A magistrada entendeu que a estabilidade concedida não pode ser reconhecida. “O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou em ‘efetividade’, porque esta só existe com relação a ‘cargos’ de provimento por concurso; a conclusão se confirma pela norma do artigo. 19, do ADCT/88, que permite a contagem de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, ‘como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei’", argumentou a magistrada.
Em resumo, a estabilidade é uma proteção ao servidor público, adquirida pelos detentores de cargos efetivos, depois de cumpridos requisitos expostos na Constituição Federal, como o decurso de três anos de efetivo exercício, ou proveniente, como exceção, da benesse disposta no artigo 19, do ADCT/88.
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.
Antonio joao | 13/07/2020 10:10:42
Varios oficiais de justiça foram efetivados sem concurso. Alguem questionou isso? Ou lá a regra é diferente?
Abdre | 13/07/2020 10:10:32
O ministério público mirou a sua artilharia só p polÃcia civil e esqueceu q dentro do ministério público, judiciário, legislativo essa farra ainda existe, vamos ser imparciais e verificar outros poderes também, na prefeitura de Cuiabá a maiorias dos procuradores foram estabilizados depois da CF, Zé paletó é outro, por incrÃvel q pareça conseguiu-a sua estabilização
Servidor concursado | 13/07/2020 10:10:19
Parabéns a Justiça e espero que agora a justiça veja todas as irregularidades que acontecem no executivo e corrija isso com urgência. Pois todos sabem que em todos os órgãos do executivo estão cheios de pessoas que não fizeram concurso; que entraram sem concurso e permaneceram como estabilizados beneficio concedido pela constituição de 88. Entretanto, esses estabilizados simples acessaram as Carreiras sem terem feito concurso publico. E, as carreiras é apenas para os concursados e até o momento ninguém corrigiu essa vergonha. Sendo que quem não é concurso e é estabilizados ficam numa classe chamados Estabilizados e não tem direitos as progressões das carreiras. Portanto, espero que agora o Ministério Publico vai corrigir essa vergonha que existe no executivo estadual..
Carlos (Carlão da Oficina da Travessa) | 01/12/2021 10:10:54
Atos ilegais, com estabilização e enquadramento... Decreto nº3.025 de 05.09.2001 DOE de 11.09.2001 pg. 01 e 02 Decreto nº3.026 de 05.09.2001 DOE de 11.09.2001 pg. 03 e 04 Decreto nº3.027 de 05.09.2001 DOE de 11.09.2001 pg. 04 Decretos(Confusos e Estranhos) que beneficiam vários servidores de Autarquias e Secretarias. Confusos porque vários servidores foram beneficiados com a estabilização e enquadramento em funções diferentes das que ocupavam até a CF/88 Observe que o caso do Decreto nº 3.025 de 05.09.2001, coloca analistas (sem concurso) com cargo/função diferente do que ocupava até a promulgação da CF/88. Que jamais poderiam ser estabilizados no Estado. Inválido, porque sustenta que foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade de servidores públicos do Estado de Mato Grosso. Discorre sobre a nulidade dessas contratações, diante do descumprimento de CF/88,Art. 37, §2º. O CNJ reconhece que o exercÃcio irregular de cargo efetivo sem ingresso por concurso público constitui situação de permanente desrespeito à norma constitucional. I - Provimento derivado de cargo ou emprego público após a Constituição Federal de 1988, somente mediante concurso público, art. 37, II. II - São nulos os atos administrativos incompatÃveis com a Constituição Federal, portanto não sujeitos à prescrição e decadência na hipótese de controle judicial em ação civil pública do Ministério Público. III - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vÃcios que os tornam ilegais; porque deles não se originam direitos..." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 473) São estabilizados somente CF/88 - ADTCT, Art. 19: ? em exercÃcio na data da promulgação da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Há, pelo menos, cinco anos continuados, (ou seja, contÃnuo e sem interrupções no mesmo cargo/função) Não é permitido trocar de cargo e/ou função púbica com estabilização. Isso é uma vergonha, é beneficiar pessoas em entretenimento da Lei e sociedade. Afronta aos princÃpios da Administração Pública.
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