Política

Terça-Feira, 17 de Junho de 2025, 19h40

VIÚVA DE NENÉU

Justiça nega liminar a aliado de EP e mantém decreto de calamidade em Cuiabá

Autor da ação é ex-servidor comissionado que foi exonerado por Abilio

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou liminar numa ação popular ajuizada pelo ex-servidor comissionado, Edson Fernandes de Moura, para tentar derrubar o decreto de calamidade financeira assinado pelo prefeito Abílio Brunini (PL). Na decisão, a magistrada apontou que a medida foi embasada pela nova administração municipal por conta da situação orçamentária encontrada e que não há indícios de que o novo gestor estaria praticando atos lesivos aos cofres públicos.

Edson Fernandes atuou como diretor administrativo e financeiro da Empresa Cuiabana de Saúde Pública na gestão de Emanuel Pinheiro (MDB) e tinha um salário de R$ 10,7 mil, mais uma verba indenizatória de R$ 8 mil, totalizando R$ 18,7 mil por mês. Porém, foi exonerado em janeiro deste ano quando Abilio Brunini assumiu o comando do Palácio Alencastro. 

Segundo alegado por ele nos autos, o decreto assinado por Abilio viola o princípio da legalidade, pois desvirtua o conceito de calamidade pública. De acordo com o servidor, não existiu processo administrativo prévio para embasar o decreto, que segundo a tese sustentada por ele, não busca satisfazer o interesse público e tem intenção meramente política, já que a medida visava somente atingir o antecessor de Abílio, o ex-prefeito Emanuel Pinheiro.

Foi argumentado ainda que a Prefeitura de Cuiabá apresentou um projeto de lei junto à Câmara Municipal, ato que caracteriza renúncia de receita, o que contradiz, em tese, o apontamento de calamidade financeira. Por conta disso, ele pedia a anulação do ato assinado por Abilio Brunini.

Em sua defesa, a Prefeitura apontou que a medida se deu diante da gravíssima e preexistente situação fiscal do município, expressamente consignada em suas razões e de modo a propiciar a renegociação de contratos e a readequação orçamentária, sendo ato legítimo a promoção do interesse público.

A Prefeitura ressaltou que a suspensão do decreto implicaria na interrupção de medidas de racionalização e customização de despesas que estão em curso, bem como na impossibilidade de renegociar contratos, o que comprometeria a capacidade do Município de honrar seus compromissos, inclusive o pagamento de folha salarial e fornecedores de serviços essenciais.

Também foi pontuado pela Prefeitura que o decreto tem término previsto para o dia 3 de julho, já que a previsão era de vigorar por 180 dias. Por fim, foi apontado que a ação teria caráter político partidário, de ataque a atual gestão municipal, em claro desvio da finalidade constitucional da ação popular como instrumento de controle da legalidade e moralidade administrativa.

Na decisão, a magistrada apontou que a medida foi adotada, dentre outras justificativas, diante da necessidade de pagamento de todas as obrigações de pessoal, inclusive remuneração dos servidores dentro do mês corrente; o crescimento das despesas sem o correspondente crescimento das receitas correntes líquidas; o alto grau de inadimplência do município, especialmente com fornecedores de serviços essenciais a população e a existência de programação de pagamentos mesmo diante da situação financeira deficitária.

“Ao que consta dos autos, os dados mencionados no ato impugnado quanto à situação financeira do município foram constatados durante o período de transição entre os governos, o que fragiliza a alegação de desvio de finalidade e precipitação da atual gestão municipal. O autor popular não trouxe aos autos nenhum ato concreto que tenha sido praticado pelo requerido que importasse em aumento de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando que tal situação seria uma possibilidade diante do decreto de calamidade financeira, portanto, situação futura e incerta”, diz a decisão.

A juíza pontuou ainda que ficou estabelecido no decreto medidas de racionalização, estabelecendo diretrizes para controle, reavaliação e contenção de despesas com o objetivo de reequilibrar as finanças públicas, além da meta de redução de gastos no percentual de 40%. A magistrada finalizou, destacando que não há indícios de que Abílio Brunini estaria se valendo do documento para praticar atos lesivos aos cofres públicos.

“Não ficou suficientemente demonstrado o requisito fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela de urgência pretendida. Também não se verifica o periculum in mora, pois não há indícios, nesse momento processual, que o gestor municipal estaria se valendo do decreto de calamidade para se furtar ao cumprimento das normas vigentes aplicáveis as finanças do ente público ou que estaria praticando atos potencialmente lesivos aos cofres municipais. Diante do exposto, considerando a análise própria desse momento processual, não estando suficientemente comprovados os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada”, finalizou a magistrada.

Comentários (1)

  • Edmar Roberto Prandini |  17/06/2025 20:08:06

    1. Calamidade Pública: a lei prevê que a publicação de decreto de calamidade pública tem motivações específicas, em situações causadas por intempéries e desastres ambientais ou por ocorrências completamente fora de controle dos administradores, como por exemplo, uma ruptura de uma represa, como aquelas ocorridas em Minas Gerais, alguns anos atrás. Nestes casos, a decretação da calamidade tem por efeito evitar que a administração pública, obrigada por lei a cumprir processos licitatórios complexos, seja impedida de agir com a urgência necessária para GASTAR em intervenções necessárias para socorrer a população. Portanto, decretos de calamidade não visam evitar GASTOS, mas autorizar GASTAR sem os rígidos controles das leis de finanças públicas e de contratação pelos governos. 2. Não existe na legislação o conceito de "calamidade financeira". Então, como o alcaide ou outro governante pode decretar uma situação que no mundo jurídico da administração pública não existe? 3. Se um governante quer regrar os gastos de seu governo ele não precisa de decreto de calamidade financeira, porque é sua incumbência gerir os gastos públicos. Obviamente, cumprindo a lei e pagando as obrigações que tenha, sem romper com as exigências legais. Então, um decreto de "calamidade financeira", sem fundamento legal, só se justificaria ou como medida de marketing político, o que é inadequado, ou como um disfarce para movimentar-se descumprindo as obrigações legais, com a crença da possibilidade de corrigir futuramente, em prestações de contas fictícias, às exigências da legislação e os padrões de controle interno e externo. 4. Nenhum juiz pode admitir esse tipo de conduta.

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