Sexta-Feira, 16 de Maio de 2014, 12h36
PECULATO
STF inocenta Wellinton de corrupção em Rondonópolis
Da Redação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade dos votos, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wellington Fagundes (PR-MT). Conforme os autos, ele foi acusado pelo crime de peculato por ter, supostamente, contribuído para que o então prefeito de Rondonópolis desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio para a realização de obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais naquele município.
De acordo com a denúncia, o deputado teria contribuído para que o município de Rondonópolis contratasse a empresa Airoldi Construções Ltda., que pertente a familiares do parlamentar, com a finalidade de desviar verbas públicas em proveito de servidores da prefeitura e de terceiros. A denúncia também indicava a existência de serviços não prestados, superfaturados e sobrepostos, o que teria acarretado dano ao patrimônio público.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ressaltou que no termo do convênio apenas consta a assinatura do parlamentar como testemunha. Segundo o ministro, esse fato é comum nas cerimônias de assinaturas de convênios, “quando o titular da pasta convida parlamentares, representantes dos estados e dos municípios para esses eventos, ocasião em que são colhidas suas assinaturas como testemunhas”.
Para o ministro, esse ato por si só não configura ilícito penal, inexistindo qualquer relação entre a assinatura do convênio – voltado à transferência de recursos para o município – e o posterior desvio das verbas correspondentes. “Ainda que se admita a interferência do denunciado para a formalização do aditivo contratual a resultar na sub-rogação dos serviços relativos ao convênio para a empresa Airoldi Construções Ltda., a participação do parlamentar teria ocorrido somente até esse ponto, não se estendendo à execução dos serviços”, entendeu o relator.
O ministro Marco Aurélio destacou que a responsabilidade “é subjetiva e sempre pessoal”. Segundo ele, a denúncia não descreve conduta voltada ao desvio, “nem expõe de maneira circunstanciada como o parlamentar teria contribuído para o implemento do desvio por outros agentes públicos”. Portanto, conforme o relator, houve inadequação do comportamento do acusado ao tipo previsto no artigo 312, do Código Penal.
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