Terça-Feira, 12 de Março de 2024, 09h45
STF nega recurso do Estado contra decisão que determinou processo administrativo para demissão de contratada
VINICIUS MENDES
Gazeta Digital
Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta segunda-feira (11) foi negado, por unanimidade, um recurso do Estado de Mato Grosso contra um acórdão que determinou a realização de procedimento administrativo antes da demissão da servidora contratada temporariamente.
A servidora M.A.S.L., contratada temporariamente pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, foi exonerada sem procedimento administrativo com o entendimento de que não possuía estabilidade no serviço público por não ser concursada e não se enxaicar na regra prevista na Concstituição Federal (de 5 anos de serviços ininterruptos no serviço público na data da promulgação da Carta Magna em 1988).
“Os contratos temporários possuem caráter precário, o que admite que a Administração Pública os rescinda a qualquer tempo, por juízo de conveniência e oportunidade tomando-se desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio”, diz trecho da decisão que negou o recurso da servidora contra a exoneração.
Ela recorreu ao STF alegando violação a artigos da Constituição Federal, e afirmando “que não houve processo administrativo prévio ao ato de sua exoneração, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa”.
Ao analisar o caso o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o Tribunal que reconheceu a possibilidade de exoneração da servidora pública temporária, sem prévia instauração de procedimento administrativo, divergiu do entendimento do STF em outro julgamento.
“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”, citou.
Com isso o recurso de M.A.S.L. foi provido parcialmente para que o ato de sua exoneração seja precedido de procedimento administrativo que lhe assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Estado então entrou com um agravo interno, mas a Primeira Turma do STF, por unanimidade, negou provimento e aplicou multa de 5% do valor da causa.
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