Política Segunda-Feira, 28 de Julho de 2025, 22h:40 | Atualizado:

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GREVE

TJ proíbe sindicato fechar ruas e impedir servidores de trabalhar em MT

Magistrada alega que entidade feriu direito de ir e vir

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, proibiu um sindicato de servidores do Governo do Estado de promover o bloqueio de vias públicas ou a paralisação, total ou parcial, dos serviços essenciais prestados por seus filiados. A medida se deu em uma sentença prolatada em uma ação movida pelo Executivo por conta de uma manifestação promovida pela entidade, em 2020.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Governo do Estado, contra o Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Sindspen), alegando que a entidade promoveu, em 02 e 03 de dezembro de 2020, protestos que excederam o direito de manifestação. À ocasião, os servidores bloquearam vias de acesso ao Centro Político Administrativo, causando congestionamento e impedindo o acesso de servidores e cidadãos aos órgãos públicos.

Também foi apontado na ação que os servidores, liderados pelo sindicato, realizaram uma espécie de "greve branca", com a paralisação parcial de atividades essenciais nas unidades prisionais do estado, como a suspensão da entrada e saída de detentos, de visitas de familiares e de trabalhos externos dos reeducandos. Para o Governo do Estado, ficaram configuradas condutas como abuso de direito e violação ao direito de locomoção, à segurança pública e ao patrimônio público.

Nos autos, era pedida a proibição do sindicato em promover novas manifestações que resultem no bloqueio de vias públicas ou paralisação de serviços, além de indenização por danos materiais, calculados em R$ 1.299.115,91, correspondentes ao prejuízo com a remuneração de servidores impedidos de trabalhar, e por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. O sindicato, em manifestação, se posicionou apontando que a manifestação foi um exercício regular e pacífico dos direitos constitucionais de reunião em local público, de associação e de livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição.

O Sindspen também ressaltou que não houve “greve branca” ou paralisação dos serviços, afirmando que não há provas de que impediu a continuidade dos trabalhos dos servidores estaduais. O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), em parecer, apontou que embora o direito de reunião e manifestação, mesmo com a interrupção de vias públicas por curto período, seja constitucionalmente protegido e não deva ser coibido, o mesmo não se aplica ao direito de greve por parte da categoria.

Isso porque uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê que é vedado o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, aos servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, o que inclui os agentes penitenciários. Em sua decisão, a juíza apontou que, no caso dos autos, as provas e fotografias juntadas demonstram que a manifestação organizada pelo sindicato excedeu o exercício regular do direito de reunião.

“A montagem de uma estrutura com gradis, cones e tendas para o bloqueio deliberado e sistemático das vias de acesso ao Centro Político Administrativo não se confunde com uma mera reunião em local público. Tal conduta, na prática, impôs um cerco ao principal polo administrativo do Estado, violando diretamente o direito de ir e vir não apenas dos servidores públicos, mas de toda a coletividade que necessita transitar pela região ou acessar os serviços ali prestados”, diz a decisão.

A magistrada ressaltou ainda que a decisão de vetar a realização de novos bloqueios não é uma supressão ao direito de manifestação, mas sim uma maneira de coibir a abusividade e garantir a coexistência harmônica com os demais direitos fundamentais. A juíza também concordou com a tese do MP-MT, destacando que para a categoria dos agentes penitenciários, o direito de greve é expressamente vedado.

“A vedação é, portanto, absoluta, alcançando a greve "sob qualquer forma ou modalidade", o que inequivocamente abrange a denominada "greve branca" ou "operação padrão" que resulte em efetiva paralisação de serviços essenciais desempenhados pelos agentes penais. Deste modo, a procedência do pedido para impor à parte ré a obrigação de se abster de realizar qualquer ato que implique paralisação de suas atividades é medida imperativa, alinhada à jurisprudência vinculante da Suprema Corte e à proteção do interesse público preponderante”, ressaltou.

No entanto, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais de R$ 1.299.115,91, a magistrada negou a solicitação, apontando que à época dos fatos, vigorava em toda a administração pública estadual um regime excepcional de trabalho em decorrência da pandemia de COVID-19, com ampla adoção do teletrabalho, e que o Governo do Estado que todos os servidores lotados no Centro Político Administrativo estariam em regime de trabalho presencial. O sindicato pediu que o Governo apresentasse os relatórios de ponto eletrônico ("webponto") para comprovar quais servidores estavam, de fato, escalados para o trabalho presencial no dia do evento.

O Estado autor, por sua vez, limitou-se a apontar a presunção de veracidade de seus atos administrativos, sem, contudo, produzir a contraprova específica que sanaria a dúvida levantada pelo Sindspen. “A presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário. A existência de um decreto estadual que formalizava e incentivava o teletrabalho constitui um forte indício que abala a certeza do cálculo apresentado. Caberia ao autor, diante da impugnação específica e fundamentada, demonstrar de forma inequívoca que o prejuízo atingiu a magnitude alegada, individualizando os servidores afetados que comprovadamente deveriam estar em regime presencial. Desta forma, a improcedência dos pedidos indenizatórios é a medida que se impõe”, concluiu.





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Comentários (2)

  • Ademir

    Terça-Feira, 29 de Julho de 2025, 10h47
  • Experimentando o próprio veneno do STF que protege eles , agora é jurisprudência, e além disso , não podem fazer greve , então mudem de emprego, ou vão fazer o L de novo com papai presidiário Lulle , ou com STF !!! Se cometeram abusos , os diretores e maiores colaboradores deste sindicato tem de responder criminalmente na Justiça !!! Já!!!
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  • alexandre

    Terça-Feira, 29 de Julho de 2025, 07h30
  • greve é com o PT....
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