Política

Sexta-Feira, 12 de Julho de 2019, 09h30

LEGALIDADE

TCE libera licitação de R$ 1,748 milhão para serviços de hospedagem em MT

Contratação foi feita pela Secretaria Estadual de Saúde

RODIVALDO RIBEIRO

Da Redação

 

Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf decidiu indeferir o pedido de suspensão dos trâmites administrativos pertinentes a um pregão eletrônico da Secretaria de Saúde (SES) de valor estimado em R$ 1,748 milhão para contratação de empresa especializada em serviço de hospedagem na capital e Interior do Estado para atender as necessidades da SES e suas unidades.

A representação de natureza externa, com pedido de medida cautelar, foi proposta por Haraoui Hotelaria – Eireli EPP contra o Pregão Eletrônico número 014/2019 da SES, vencida pela LM Organização Hoteleira Ltda, por suposta ilegalidade cometida no âmbito do menor preço total do lance na licitação. O pedido de impugnação foi aceito porque o conselheiro ouviu previamente a pregoeira e esta explicou que os questionamentos a respeito dos itens editalícios, em especial quanto à cota de 25% reservada às médias empresas e empresas de pequeno porte que deveriam ter sido encaminhados em até três dias antes da data destinada para a sessão do julgamento   das   propostas.

Porém, como nenhuma das empresas participantes assim agiu, entendeu que a representante não tinha direito de questionar o edital, pois este sequer incluiu as regras do tratamento diferenciado e não houve favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte quanto à cota de participação, visto essa reserva ser específica para licitações cujo objeto seja a aquisição de bens, longe de ser o caso, explicitamente de contratação de serviços.

Também alegava que o artigo 48, III, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa veda a aplicação dos seus artigos 47 e 48 quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo a ser contratado.

“Sobre as propostas, defendeu que a cláusula quinta do edital é clara ao estabelecer a  desnecessidade  de  serem  inseridas  no   sistema   eletrônico,   sendo  exigido  apenas envia-las por e-mail após a fase de lances. Pertinente  à   não   apresentação   do   Patrimônio   Líquido,   a  pregoeira afirmou  que  a  empresa  vencedora   da  licitação  –   LM  Organização  Hoteleira   Ltda.   –   apresentou todos os documentos arrolados nos itens do edital, bem como, em reforço, diligenciou junto ao site da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com o desiderato de dirimir dúvida em relação ao Índice de Liquidez (IL) da referida pessoa jurídica, obtendo dados do seu PL, atualmente no valor de R$ 2.792.248,42 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais com quarenta e dois centavos), portanto superior a 10% do valor estimado para a contratação”, consta nos autos.

O conselheiro Maluf lembrou a Lei Complementar Estadual número 269/2007, que assegura ao TCE a competência para emitir ordens cautelares. A concessão destas, entretanto, pressupõem a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim sendo, os requisitos autorizadores do pedido de cautelar para suspensão do procedimento licitatório não podem invadir a matéria de mérito em momento inapropriado. “Cumpre esclarecer que o fato de o edital não ter sido impugnado não elide a fiscalização por parte deste Tribunal de Contas. Além do mais, a legislação e os princípios regentes da  administração  pública   devem   de   rigor   ser   observados   pelos   agentes   públicos   na realização de procedimentos licitatórios, independentemente da atuação de possíveis interessados ao certame”, escreveu.

Assim, argumentou que a cota de até 25% do objeto voltado às ME/EPP, com a nova redação da LC n. 123/06 dada pela LC n. 147/17 é um imperativo que se encontra vinculado apenas à aquisição de um bem de natureza divisível, e não mais para contratações de serviços. Igualmente, sem qualquer juízo de valor e somente na seara precária, antevejo que as demais irresignações da representante quanto à falta de proposta anexada ao sistema e da não apresentação do patrimônio líquido da  LM  Organização   Hoteleira   Ltda.

“Portanto, não vislumbro a  probabilidade   do   direito   invocado   pela representante, sequer a urgência, a qual é descrita apenas sob a perspectiva de eventuais danos aos   prejudicados,   buscando   se   fazer   valer   a   obrigatoriedade   da   contratação   nos   moldes   de licitações realizadas por outras secretarias estaduais. Posto   isso,   com   fundamento   no   artigo   82   da Lei  Complementar número 269/2007, da resolução normativa número 14/2007 deste Tribunal, decido no sentido   de indeferir  o   pedido   de   suspensão  dos   trâmites   administrativos   pertinentes   ao Pregão Eletrônico número 014/2019, deflagrado pela Secretaria de Estado de Saúde, ante a ausência dos requisitos legitimadores”, decidiu o conselheiro.

 

Comentários (3)

  • Falta Leitura |  12/07/2019 12:12:07

    Daniel do céu, não é possível que você ache que é hospedagem pura e simples, em hotel... Trata-se de "hospedagem" a título de LEITOS HOSPITALARES, para atender os pacientes do SUS de responsabilidade do estado, cara. Falta leitura e/ou interpretação.

  • cidadão |  12/07/2019 12:12:04

    Acho interessante o nobre conselheiro dando seus pareceres....piada claro....quem faz isso é a equipe técnica ele só assina gente ate porque não sabe o que esta sendo dito ai e também porque não poderia ocupar esse cargo pois não tem consulta ilibada e notável conhecimento jurídico. Ah seu processo ta andando Maluf.

  • Daniel |  12/07/2019 10:10:52

    O Estado em crise e o povo pensando em hospedagem? Com a hospedagem vem as diárias, as passagens aéreas, os combustível.

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