Segunda-Feira, 04 de Agosto de 2025, 08h42
PÉS AMPUTADOS
TJ não vê fraude e nega cassar aposentadoria de ex-prefeito em MT
MP afirma que ele obteve o benefício de forma fraudulenta
BRENDA CLOSS
Da Redação
A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra Antônio Leite Barbosa, ex-prefeito de Tesouro e servidor estadual aposentado por invalidez. A decisão foi proferida na última quarta-feira (30).
O MP alegava que o benefício havia sido concedido de forma fraudulenta, já que o réu sofreu amputações nos pés antes mesmo de ingressar no serviço público, em 1994. A acusação sustenta que Barbosa omitiu a condição de saúde para obter a aposentadoria em 2014 e que sua posterior atuação como prefeito entre 2017 e 2020 demonstraria capacidade laboral.
No entanto, a juíza destacou que os laudos médicos de 2014 e 2017 atestaram incapacidade definitiva em razão de complicações da diabetes, reforçadas em audiência por perita ouvida em juízo. “Nessa linha, ainda que não fosse o caso de inaptidão física capaz de ensejar a aposentadoria, nota-se que não há nos autos qualquer informação capaz de desabonar a conduta do requerido de pleitear a aposentadoria, que foi devidamente concedida pelos meios próprios e pré-fixados pelo Estado”, diz trecho da decisão.
Para a magistrada, não houve provas de dolo ou omissão dolosa do servidor, nem irregularidade nos exames oficiais. “Ademais, apesar de ter exercido cargo eletivo posteriormente à aposentadoria, tal fato não se confunde com a exigência funcional do cargo público anterior, sendo certo que o laudo médico e a junta pericial atestaram a incapacidade à época da aposentação”, ressaltou.
Diante disso, a magistrada rejeitou o pedido de anulação da aposentadoria e afastou a imputação de improbidade administrativa. “Assim, ante a existência de laudos médicos atestando a incapacidade laboral - requisito indispensável para a comprovação de incapacidade laboral - e não sendo possível constatar qualquer vício neles, não há que se falar em nulidade do ato em questão. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
PENSADOR | 04/08/2025 09:09:43
Acho que se fosse um servidor braçal ela mudaria de opinião mas ...
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