Segunda-Feira, 15 de Abril de 2024, 08h40
DENÚNCIA VAZIA
TJ não vê fraude e valida licitação milionária para empresa de tecnologia
Magistrada entendeu que denunciante não comprovou acusações
LEONARDO HEITOR
Da Redação
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso proposto por uma empresa de tecnologia da informação que tentava suspender uma licitação feita pela Prefeitura de Rondonópolis (212 Km de Cuiabá). Foram apontadas supostas irregularidades no certame, mas a magistrada destacou que nenhuma delas foi devidamente comprovada nos autos.
O recurso foi proposto pela Coplan – Consultoria e Planejamento Eireli, que tentava reverter uma decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, que não suspendeu um pregão eletrônico realizado pela administração da cidade. O certame tinha como objeto a contratação de empresa de tecnologia da informação, para fornecimento de licença de direito de uso de software integrado de gestão pública, com suporte técnico e manutenção, incluindo a implantação, a migração de dados, a customização, a parametrização e treinamento, visando atender às necessidades de serviços e de modernização da administração pública.
A licitação havia sido vencida pela Info Plus Sistemas de Gestão de Patrimônio e Documentos Ltda, mas a Coplan – Consultoria e Planejamento Eireli apontou que a vencedora possui contrato vigente para realizar os mesmos serviços para a Prefeitura de Rondonópolis. Ele acabou sendo prorrogado a pedido do Município, sendo a situação exposta e comprovada perante o juízo.
Entre as irregularidades apresentadas pela empresa, estavam a inobservância do prazo regulamentar para oferecimento de novo lance pela empresa declarada habilitada; os atestados de capacidade técnica da empresa Info Plus não atendem as exigências constantes no edital; falhas ocorridas durante a fase de prova de conceito e a proximidade entre a empresa licitante e os membros da Administração Pública.
Na decisão, o magistrado aponta que a não observância do prazo regulamentar para oferecimento de novo lance pela empresa declarada habilitada, da leitura da decisão proferida no recurso administrativo, constatou-se que o mesmo foi extrapolado pelo Pregoeiro, por culpa exclusiva da Coplan – Consultoria e Planejamento Eireli, uma vez que ela se cadastrou no sistema como ME/EPP, mas, na verdade, é empresa de grande porte.
“De acordo com a mencionada decisão, a empresa Coplan Consultoria e Planejamento Eireli (agravante) ofertou o último lance no valor de R$ 3.420.000,00 e a licitante Info Plus Sistemas de Gestão de Patrimônio Ltda – ME (segunda agravada), o valor de R$ 3.432.000,00, sendo classificadas em primeiro e segundo lugar, respectivamente. Todavia, como a agravante não se enquadrava como ME/EPP era direito da empresa Info Plus (segunda agravada), enquadrada como ME/EPP, ofertar um último lance para fins de cobrir o lance da primeira colocada”, diz a decisão.
A decisão narra que, logo em seguida, ainda de acordo com a decisão administrativa, o Pregoeiro, em obediência às regras do edital, tentou entrar em contato com a Info Plus, pois pelo chat da plataforma era impossível, tendo em vista que apenas a empresa que possui a melhor oferta pode enviar mensagem pelo chat após a fase de disputa.
“Desse modo, como o chat foi bloqueado justamente em razão do sistema ter considerado como vencedora a empresa Coplan (agravante) na qualidade de ME/EPP, e visando cumprir a norma do edital que estabelece que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior a do licitante mais bem classificado (item 9.6), foi necessário abrir a possibilidade para que a empresa Info Plus realizasse o lance de desempate via e-mail, o que culminou no atraso citado pela agravante, mas que devidamente justificado na decisão administrativa, de modo que não há, em princípio, qualquer irregularidade nesse ponto”, explicou.
A desembargadora concluiu, destacando que a Coplan Consultoria e Planejamento Eireli não conseguiu demonstrar as supostas falhas narradas na petição, já que a Comissão Multidisciplinar avaliou e aprovou o sistema demonstrado pela Info Plus Sistemas de Gestão de Patrimônio e Documentos Ltda, justificando a dispensa dos itens previstos no edital.
Foi refutada ainda uma tese de que a empresa licitante e membros da administração pública tinham relação de proximidade, já que o dono da Info Plus Sistemas de Gestão de Patrimônio e Documentos Ltda, Mohamed Kandoussi, o CEO da empresa Ágili Software Brasil Ltda, Charles Eduardo Agostini, Sr. Éder de Oliveira – Gerente do Departamento de Tecnologia da Informação e Modernização Institucional da Prefeitura de Rondonópolis e a Secretária Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITI), Neiva Terezinha, dentro da Prefeitura de Rondonópolis, conversavam sobre o processo licitatório de maneira muito íntima.
“Ocorre que, analisando o vídeo juntado aos autos para demonstrar a proximidade alegada, penso que o documento apresentado não constitui prova suficiente para comprovar qualquer fraude no procedimento licitatório, até porque o áudio é inaudível. Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual importa presunção de veracidade e de conformidade ao direito, até prova em contrário. Sendo assim, para comprovar a alegada parcialidade na condução do procedimento licitatório, necessária prova inequívoca e suficiente para ilidir a presunção que reveste o ato administrativo, o que não restou cabalmente demonstrado pelas provas colacionadas ao feito, sendo necessária dilação probatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Coplan – Consultoria e Planejamento Eireli”, diz a decisão.
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