Terça-Feira, 10 de Agosto de 2021, 00h50
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
TJ nega ação para equiparar servidores do Executivo com Judiciário e MP
Grupo da Sefaz alegou falta de isonomia nas regras de transição
WELINGTON SABINO
Da Redação
Por maioria dos votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou extinta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que buscava alterar um dispositivo da Emenda Constitucional 92, aprovada em agosto de 2020 pela Assembleia Legislativa dispondo sobre a Reforma da Previdência no Estado. Na prática, a PEC promoveu alteração das regras do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, mas desagradou algumas categorias e também o Governo do Estado que recorreram para derrubar trechos da PEC tanto no TJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Prevaleceu o enteNdimento de que a Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Afismat) não tem legitimidade para propor a ADI. Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Afismat contestou trecho do artigo 140–E que manteve privilégios aos membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Ministério Público Estadual (MPE).
O pedido foi para estender os mesmos privilégios aos fiscais e para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “membros do Poder Judiciário e do Ministério Público”. Em outras palavras, a parte autora insurgiu contra um trecho da lei que manteve uma regalia apenas aos membros do Poder Judiciário e MPE pedindo para ser incluída no grupo dos “privilegiados”.
Para isso, sustentou que “o parágrafo único do artigo 140-E da Constituição do Estado instituiu regra de transição de aposentadoria diferenciada para servidores estaduais iguais, malferindo o princípio da isonomia, pois é vedada a adoção de critérios diferentes para a concessão do benefício previdenciário aos servidores que estão em paridade de situação funcional”. Dessa forma, pleiteou liminar para estender as regras descritas no parágrafo único do artigo 140-E da Constituição do Estado (acrescido pela EC n.º 92/2020), aos servidores representados pela Afismat e que ingressaram na carreira até 19 de dezembro de 2003.
A relatora foi o desembargadora Clarice Claudino da Silva, que votou favorável ao pedido da parte autora. Em 11 de dezembro de 2020, ela já havia concedido uma liminar permitindo “que o teor do parágrafo único do artigo 140-E da Constituição Estadual tenha eficácia perante todos os servidores efetivos representados pela requerente e que preencham requisitos específicos.”
Ocorre que no julgamento de mérito, concluído no dia 10 de junho deste ano, a relatora foi voto vencido. No acórdão, publicado no dia 8 de julho, prevaleceu o entendimento trazido pelo voto divergente do desembargador Marcos Machado.
Ele afirmou que a Afismat, com base em jurisprudências de tribunais superiores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, não tem competência para iniciar o controle abstrato de constitucionalidade objetivando obter a declaração de normas cujos efeitos passam longe de incidir diretamente na esfera jurídica dos seus associados. “Esse cenário não é alterado, frise-se, pelo fato de a norma, supostamente, produzir efeitos indiretos na realidade jurídica dos associados, pois, como visto, atuando na condição de legitimado especial, a Entidade de Classe deve possuir um vínculo direto com a norma impugnada - os efeitos da norma devem incidir diretamente na realidade dos seus associados - cenário que, a toda evidência, não se revela no caso presente, pois, como já enfaticamente exposto, a norma sequer é dirigida a eles”, ponderou Marcos Machado.
Em outro trecho, o desembargador ressaltou que decisão nesse sentido já foi estabelecida pelo Supremo, e que nesse caso a ADI deveria ter partido do Ministério Público e não de uma associação que representa servidores. “Diante exaurimento preciso da matéria [legitimidade processual em Adi], com base em conceitos e entendimentos consolidados pela jurisprudência do c. STF, identificada a legitimidade ordinária do Ministério Público para controle concentrado das normas estaduais e reconhecida sua inafastável função de custos legis, adota-se, per relationen, como razões para decidir em sede liminar, para indeferir a inicial, nos termos do art.330, II do CPC, por conseguinte julgar extinto este processo com fulcro no art.485, I, também do CPC. É como voto”, se impôs Marcos Machado revogando a liminar anteriormente concedida pela relatora.
A parte autora contestou a decisão colegiada desfavorável por meio de um recurso de declaração que será julgado em sessão extraordinária a ser realizada entre os dias 19 a 25 deste mês no plenário virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Marcos Machado também observou que a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ingressou com uma Adi no Supremo questionando o mesmo dispositivo da PEC 92 de 2020 e pedindo que fosse atribuída a mesma interpretação ao texto da PEC. “Do cotejo da petição inicial das duas ADIs, verifica-se a identidade da norma em que se busca o controle concentrado de constitucionalidade à luz da Constituição Cidadã, o que atrai a jurisdição do STF para dirimir o assunto; e isso implica na suspensão do trâmite desta ação até o desate de mérito daquela proposta na Corte Suprema”, esclareceu Marcos Machado.
“Dito de outra maneira, identificado o trâmite simultâneo e paralelo de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o Tribunal de Justiça local e outra em curso no Supremo Tribunal Federal, e ambas em virtude da mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, deve ser suspensa a representação de inconstitucionalidade (ADI estadual) até o julgamento final da ADI ajuizada perante o Pretório Excelso. Essa postura é adotada há anos, a fim de evitar interpretações conflitantes à norma de repetição obrigatória”, emendou o magistrado. A ADI está sob relatoria do ministro.
Outra ADI que também está tramitando no Supremo questionando dispositivo da PEC nº 92, aprovada em agosto de 2020 pelos deputados estaduais, foi impetrada pelo Governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A ação tenta tornar sem efeitos a parte do texto (artigo 140-A, parágrafo 2º, inciso IV e o artigo 8º) que prevê aposentadoria especial para servidores ocupantes dos seguintes cargos: oficial de justiça/avaliador, agente socioeducativo ou policial civil, policial penal, policial militar e servidores de carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec-MT). Ambas as ADIs no Supremo estão sob relatoria do ministro Nunes Marques e ainda não receberam decisão.
Pracabá | 10/08/2021 14:02:36
CARAS DE PAU!!! O que a gaguice e óleo de peroba não faz, melhor - FAZ: - se LULA + FHC + STF lá atrás não tivessem taxado os inativos, agora o GOVERNO FEDERAL (BOLSONARO + GUEDES) - fácil, com a mesma narrativa esquerdista "d'o servidor público aposentado bode expiatório do déficit fiscal", agora aumenta imposto para 14% até pra doentes incapacitantes com rótulo de Contribuição previdenciária e reduz pela metade (6.2 mil reais) a isenção em dobro do VRPP, revogando clausula pétrea e de quebra continuam com as inexistentes VERBAS INDENIZATÓRIAS, SUBSTANCIAL-ONTOLÓGICAMENTE COM O MESMO PERFIL DA LEI 8.112/2004 - ALMT (JOSÉ RIVA) PLAGIADA DO ATO 62/2001 (AECIO NEVES) E REVOGADOA, EXPRESSAMENTE, PELO ATO 43/2009 DO CONGRESSO NACIONAL (MICHEL TEMER, PFR. DE DIREITO CONSTITUCIONA)L, EM VIGOR, COM NOVO PERFIL DE TRASPAÊNCIA (PRÉVIA COMPROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS GASTOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA). PORTANTO UMA REPRISTINAÇÃO BRANCA (SEM LEI REPRISTINADORA EXPRESSA). JURIDICAMENTE TODAS AS VIs NO ESTADO E MUNICIPIOS COM O MESMO PERFIL E ORIGEM NA LEI REVOGADA, SÃO INEXISTENTES, ENVERGONHAM E ZOMBAM DA INTELIGENCIA DO POVO MATO-GROSSENSE, O MAIS GRAVE DA (IN)JUSTIÇA MATO-GROSSENSE, MPE, PGR, TCE O CADÊ O MP E A PGR.????????
Pracabá | 10/08/2021 10:10:31
Estagiario; doeu né, mas dos penduricalhos que ambos recebem, com renuncia fiscal (evasão legal) nunc reclamam da VI sem transparência, origem na Lei 8.112/2004, ontologicamente, com repristinação branca, juridicamente inesistente.
Rogério | 10/08/2021 08:08:13
Viva MM
Estagiário | 10/08/2021 07:07:52
Titulo da matéria bem tendenciosa e maledicente....A ADI, como mostra a própria materia não visa conferir aos fiscais de tributos privilégios de promotores e magistrados, MAS SIM, que as regras da previdência social seja aplicadas A TODOS OS servidores, independentemente do cargo, pois todos contribuem da mesma maneira. não havendo razão para a distinção feita ao magistrados e juizes, visto que as complexidades do cargos de niveis diferentes já são resolvidas NO SALARIO... a regra de contagem de tempo e aposentadoria tem que ser a mesma para todos.
Petrovic | 10/08/2021 06:06:02
Direito de um direito de todos ,se não não é democracia! O judiciário deste pais já passou da hora de ser desmamado .
Catão | 10/08/2021 05:05:09
Mas precisa ter cuidado pois satanás ronda com as suas armadilhas como os penduricalhos - obra de FHC/LULA/STF, que também taxaram os inativos e agora, fácil, o GF impôs aos estados e municÃpios aumentar imposto (rotulado de C Previdenciária) e a lei em MT foi aprovada com redução da isenção para portadores de doenças incapacitantes para metade (EC 103/2019, clausula pétrea foi revogada) enquanto a VI - que não existe - com repristinação branca da lei RIVA (8.112/2004), formalmente revogada, pois continua de fato vigorando nas leis posteriores sem transparência (não se adequou ao Ato 43/2009, que revogou com novo perfil de transparência (prévia comprovação no portal de transparência) enquanto a VI com renúncia fiscal (sonegação); entretanto há maldição bÃblica (Zc 7:10) que já atingiu muita gente (o próprio LULA, autor da VI que taxou os inativos; em MT, Riva, autor do plágio da VI federal, condenado com mais de 100 processos e todos os ex governadores nas malhas da justiça; lembre que Deus sempre usou os próprios opressores (inimigos) para punir seu povo infiel (2Mac 6:12-17). Guedes, um laranja infiltrado?
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