Domingo, 22 de Dezembro de 2024, 17h06
SUPERFATURAMENTO
TJ vê inconformismo de ex-deputado e nega pedido para trancar inquérito
Tucano é investigado por irregularidades quando foi prefeito de Sinop
LEONARDO HEITOR
Da Redação
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela defesa do ex-deputado federal Nilson Leitão (PSDB), que tenta reverter uma decisão que reabriu um inquérito contra ele. O ex-parlamentar é suspeito de ter cometido atos de improbidade administrativa durante o período em que foi prefeito de Sinop, entre 2003 e 2004.
Os embargos de declaração foram propostos pela defesa contra um acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que reabriu uma investigação. Em sua apelação, o tucano alegou que a decisão estaria fundamentada em uma premissa equivocada, além de ser contraditória e omissa, uma vez que a improcedência da ação na origem se deu em razão da inexistência de prova de dolo específico, o que a prova pericial não poderia comprovar.
Nilson Leitão é suspeito de ter cometido irregularidades no período em que foi prefeito de Sinop, por conta do superfaturamento em uma licitação que contou com a participação da empresa L.C. Moscatto & Cia Ltda. Ela venceu o certame para aquisição de materiais para a realização de manutenção no sistema de água tratada no município.
Na decisão, os desembargadores apontaram que a alegação da defesa de Nilson Leitão de que o julgamento está baseado em premissa equivocada indica a sua pretensão de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Foi ressaltado ainda que o julgamento antecipado só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir, sendo defeso o indeferimento de prova para, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos exatamente pela sua ausência.
“Logo, o mero inconformismo, por aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária à pretensão da parte não configura contradição, omissão ou obscuridade. De outra parte, pertinente esclarecer o pronunciamento judicial é omisso quando deixa de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência”, diz a decisão.
Os desembargadores sustentaram também que e os fundamentos apresentados no voto estão em consonância com o dispositivo e a ementa, inexistindo, na espécie, proposições inconciliáveis entre si, e que não há que se falar em contradição. Os magistrados concluíram, destacando que existe perfeita sintonia entre a matéria e os fundamentos do julgado, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate.
“Dessa maneira, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os rejeito, em face da inexistência de erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado”, conclui a decisão.
paulo diants | 22/12/2024 21:09:00
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