A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos e Especialistas, Ativos e Inativos da Polícia Militar (Assoade), para que 86 associados pudessem concorrer a promoção para terceiro sargento. Os desembargadores entenderam que os militares poderão disputar o posto, desde que preencham requisitos estabelecidos pela legislação.
Na ação, a associação tentava alterar uma exigência que previa como requisito mínimo para promoção a prestação de 15 anos de serviços prestados na corporação. De acordo com a Assoade, em 2008, a Comissão de Promoção de Praças divulgou o Quadro de Acesso a Promoção de Praças Policiais, no qual os associados, assim como todos os demais que concluíram o referido curso, foram preteridos em relação ao processo seletivo.
Segundo a Comissão, eles não teriam os 15 anos de serviços prestados à PM exigidos para a promoção. No entanto, a associação apontava que a Lei Complementar 271/2007, que determinava os requisitos necessários para a mudança de patente, não apresentava de forma expressa a exigência.
Por conta disso, a Assoade destacava que o direito de concorrer ao posto não poderia ser negado. “Sendo assim, em harmonia com a legislação, não há como negar que o direito pretendido na presente demanda, realmente, socorre aos representados pela associação apelante, na medida em que o interstício de 15 anos para promoção era expressamente exigido dos policiais militares integrantes do quadro especial, situação em que os requerentes não se enquadram. Não é demais ressaltar que é descontextualizada a imposição de no mínimo 15 anos de prestação de serviços à corporação como exigência para a promoção de 3º sargento, quando a própria legislação no artigo supramencionado, apresenta um período mínimo de cinco anos de efetivo serviço”, diz trecho do pedido.
Na decisão de primeiro piso, o juiz havia declarado a prescrição da ação, tendo em vista que o processo foi proposto em 2016, extinguindo assim a mesma. No entanto, a Assoade destacava que a prescrição não afeta diretamente o direito em si, que permanece íntegro e inabalável e que o caso em questão envolve relação de trato sucessivo, uma vez que o direito alegado foi negado em decorrência de omissão por parte da administração pública.
Os magistrados acataram o recurso e entenderam que a associação tinha razão no pedido, citando um julgamento semelhante feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogando a prescrição. “Verifica-se, pois, que a Corte Superior de Justiça declarou a ilegalidade da aplicação do interstício mínimo de 15 anos exigidas ao Quadro Especial de Praças Policiais Militares, aos membros do Quadro de Praças Policiais Militares, devendo a esses últimos ser aplicado o artigo 31 da lei 271/2007 para o Quadro de Praças Policiais Militares. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito dos 86 filiados da associação apelante para que concorram a promoção ao posto de terceiro Sargento, retroativa a setembro de 2008, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 31, da Lei Complementar 271/2007, vigente em 2008”, diz a decisão.
A tendência é que todos sejam promovidos. O grupo deve pedir a diferença salarial pela promoção.
Sociedade
Quarta-Feira, 24 de Maio de 2023, 16h17Paulo
Quarta-Feira, 24 de Maio de 2023, 09h53Juca Oliveira
Quarta-Feira, 24 de Maio de 2023, 07h50Jose Dias
Quarta-Feira, 24 de Maio de 2023, 03h48Dr José Lira Potiguara (Direito Militar
Quarta-Feira, 24 de Maio de 2023, 03h42