Cidades Quarta-Feira, 15 de Julho de 2015, 15h:47 | Atualizado:

Quarta-Feira, 15 de Julho de 2015, 15h:47 | Atualizado:

PERDERAM ENTERRO

Avianca indenizará clientes por atraso de voo

 

Allan Pereira
Midiajur

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A juíza Ana Paula da Veiga Cartola Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a companhia aérea Avianca a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, dois cuiabanos que perderam o enterro de um familiar por causa do atraso em voo da empresa.

A decisão, datada do dia 10 de julho, acolheu pedido feito pela tia do falecido que viajava para Cuiabá com seu filho de pouco mais de 1 ano. 

O caso ocorreu em 2012,  quando mãe e filho programaram de embarcar em Garulhos (SP) às 6h40 e chegar a Cuiabá às 7h55 horas. A mãe comprou a passagem com base na informação do marido, que informou que o enterro ocorreria na parte da manhã.

“Como a previsão de chegada em Cuiabá era para as 7h55, não foi necessário adiantar a passagem, visto que daria tempo de chegar e assistir ao enterro”, relata trecho da representante.

Entretanto, a mãe relatou que, juntamente com seu bebê, passou por transtornos e constrangimentos, enquanto aguardavam o embarque, tendo em vista que o voo atrasou por mais de oito horas, sem que a Avianca "tenha lhe oferecido qualquer assistência, ainda que básica, como alimentação e local para se trocar".

"Sustenta que [o bebê] teve que ficar em cadeiras destinadas a adultos, de qualquer jeito e sem higiene, sem nenhum entretenimento, chorando o tempo inteiro em razão do cansaço e desgaste”, acrescenta.

Já a companhia aérea se defendeu alegando que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, e que a decolagem não pôde ocorrer até que o reparo fosse feito. 

Assim, alegando que pensava na segurança dos passageiros, a companhia disse que providenciou o conserto necessário para garantir a segurança dos passageiros durante o voo. 

A Avianca alegou também que não houve atraso de oito horas, e sim de cinco horas. 

Empresa deve indenizar

Para a juíza Ana Paula Miranda, por mais que a aeronave apresentasse problemas técnicos e precisasse de reparos, era dever da empresa aérea amparar a mãe e o filho com todos os serviços que lhe eram necessários.

Baseando-se no Código do Consumidor, a magistrada argumentou que, independentemente do atraso por motivos técnicos, “a responsabilidade da ré é objetiva e independe de culpa” e que “em nada altera a responsabilidade da ré junto ao consumidor”.

“Não existiu no caso em testilha nenhuma causa excludente da responsabilidade da ré, haja vista que o argumento utilizado, de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade objetiva da ré em face do consumidor, devendo a mesma tratá-lo com todo o respeito possível, amparando-o com os serviços necessários”, apontou a juíza Ana Paula Cartola.

Logo, a magistrada atendeu parcialmente ao pedido da mãe e condenou a Avianca a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil “com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data desta sentença”.

Como o autor da ação é o menor de idade, filho da representante, a quantia deverá ser depositada em uma conta poupança em seu nome e somente poderá ser acessada quando o mesmo atingir a maioridade. Da decisão cabe recurso.

Outro lado

A redação entrou com contato, via email, com a assessoria da imprensa da Avianca, mas ainda não obteve uma posição da empresa sobre os fatos.





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