O juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu uma liminar e determinou a inclusão do nome de um candidato que havia sido eliminado do concurso de soldado da Polícia Militar na fase de investigação social. O postulante ao cargo havia sido desclassificado pela existência de dois boletins de ocorrência em seu nome, sendo que em um deles, teria se passado por oficial do Exército e desacatado policiais da corporação a qual ele agora quer fazer parte.
O mandado de segurança foi proposto por W. A. S, que apontava como ilegal o ato da Comissão de Investigação Social do concurso da PM, que o eliminou do certame. Foram encontrados contra ele dois boletins de ocorrência, datados de 2013 e 2017, por ter supostamente cometido os crimes de desacato, desobediência, resistência, poluição sonora e perturbação do sossego. De acordo com o concorrente, as informações foram prestadas corretamente na ficha de avaliação de investigação social enviada para ele.
No boletim de ocorrência de 2013, foi apontado que o agora aspirante a soldado da Polícia Militar teria brigado com outros suspeitos e quando a PM interferiu, ele teria começado a desacatar os policiais militares, resistindo à prisão. Na ocasião, o candidato se identificou como oficial do Exército e ofendeu os agentes, dizendo que eles seriam inferiores, hierarquicamente. No registro de 2017, o concorrente estava com o som de sua residência em volume muito alto e foi autuado por poluição sonora e perturbação do sossego.
No pedido, o postulante a soldado apontava ainda que seu nome aparecia com caráter positivo, ou seja, com registros no sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por conta dos boletins de ocorrência. A defesa do candidato alegou, no entanto, que foi feita transação penal e que não há processo criminal com sentença transitada em julgado, ou infrações que condenem a conduta moral dele.
“Em análise dos fatos expostos e demais documentos acostados, vislumbro em de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isso porque, evidencia-se o acordo de não persecução penal acrescido da ausência de sentença e trânsito em julgado no processo penal demonstrando, portanto, a probabilidade do direito invocado, assim como a exclusão do candidato para posterior manutenção ao certame inviabilizaria participação desse nas etapas seguintes, especialmente no curso de formação, residindo, portanto, o risco ao resultado útil do processo Posto isso, defiro a liminar postulada, para determinar que o requerido proceda a inclusão do nome do impetrante, W. A. S, na lista de resultado final do certame regido pelo edital”, diz a decisão.
Arruda
Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2023, 16h45João Batista
Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2023, 16h18Aspira
Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2023, 16h16Carvalho
Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2023, 15h40