O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou extinta uma ação onde dois candidatos ao concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), em 2016, pediam a nomeação dos aprovados. As vagas em questão seriam para os profissionais do sistema penitenciário e policiais penais. A ação foi proposta por F. M. P, e D. R. B.M, pedindo a nomeação e posse de todos os aprovados em um concurso público realizado em 2016 para os cargos de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário e Policial Penal.
A justificativa seria um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 2020, entre o Governo do Estado e o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT).
Segundo os proponentes da ação, a demora no cumprimento do TAC “atenta mortalmente contra a constitucionalidade, moralidade, a probidade, a legalidade, as instituições democráticas, a pátria e contra o povo desta nação”. Os dois são candidatos e que após suas aprovações nas fases do certame, embora classificados, em razão da “demora do requerido em cumprir integralmente as cláusulas do TAC”, ainda não foram convocados.
Uma das teses apontadas pela dupla era a de que o Governo do Estado estaria utilizando formas para sanar provisoriamente a falta de efetivo nas unidades prisionais através da contratação de empresas privadas e termos de cooperação com municípios de outras unidades. Eles afirmavam que, aos poucos, o Executivo estaria privatizando os cargos ligados ao sistema penitenciário do Estado através dos contratos terceirizados.
Na decisão, o magistrado negou o pedido, apontando que a ação popular tem como objetivo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No entanto, ela é vedada quando o objetivo for a defesa de interesses individuais, ainda que homogêneos.
“A tutela de direitos individuais homogêneos evidencia a inadequação da via escolhida, já que a proteção dos aludidos direitos é cabível em sede de ação civil pública e não em ação popular que é instrumento para se resguardar apenas direitos transindividuais da coletividade. A inadequação da via também reflete na legitimidade para a propositura da lide, já que o autor não pode, em nome próprio, tutelar direito alheio, relativo às pessoas físicas identificáveis que, em tese, seriam prejudicadas com a ausência de sua convocação no Concurso Público. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, diz a decisão.
Eduardo
Sábado, 10 de Agosto de 2024, 07h31