A Juíza de Direito em Substituição Legal, Sinii Savana Saboia Ribeirto, determinou que a Rodobens Negócios Imobiliários deve pagar R$ 10 mil por cobrar taxas de condomínio e atrasar a entrega de três imóveis comprados por um cliente, em Cuiabá. A decisão é do dia 5 de fevereiro.
De acordo com os autos, o comprador identificado como A.S.A adquiriu três unidades de um residencial para adquirir uma renda extra através de alugueis. Na ocasião, a empresa afirmou que a previsão de entrega era para agosto de 2014, contudo, as casas só foram entregues em junho de 2015, com 10 meses de atraso.
“Foi informado que o prazo de entrega das unidades seria 31/08/2014, contudo, informa que os imóveis foram entregues somente em 01/07/2015, ou seja, com mais de 10 meses de atraso da data prevista para entrega e que”, diz trecho do documento.
Mesmo sem as residências, o comprador relata ter sido convocado para assembleia para o pagamento das taxas de condomínio. Com isso A.S.A requereu a justiça a suspensão de cobranças da taxa de condomínio bem como “que as demandadas se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”.
Em sua defesa, a Rodobens alegou que não houve atraso na entrega da obra ocorreu dentro do prazo do período de tolerância, pautado na liberação de recursos financeiros. Além disso, a empresa alegou ainda que não faz parte da empresa que realizou as cobranças de condomínio e que cabe a ela ser responsabilizada pelos prejuízos.
“Relatam que a cobrança da taxa de condomínio não é de responsabilidade da Rodobens, e sim da Incorporadora, que é quem deve compor a lide e responder por tais prejuízos”.
Contudo, ao analisar a ação, a magistrada reconheceu que os imóveis foram entregues fora do prazo combinado no contrato, extrapolando o prazo de tolerância contratual de 180 dias. “Os imóveis foram entregues somente em 01.07.2015, ou seja, fora do prazo estabelecido. Constatado o atraso, por consequência inarredável, o ato ilícito que ultrapassou os limites do tolerável, surgindo o dever de indenizar”.
Na decisão, a magistrada enfatiza ainda que não poderia ser cobrado nenhum valor referente ao condomínio uma vez que a entrega estava atrasada. E que somente a partir da entrega das chaves é que morador fica responsável.
“Há de se ressaltar que, constatado o atraso, não pode ser cobrada taxa de condomínio antes da entrega de chaves. Apenas a partir da entrega das chaves é que o novo proprietário é responsável pelas taxas de condomínio”.
Ao condenar a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais e descumprimento contratual, Savana determina o ressarcimento dos valores pagos a título de condomínio desde o primeiro pagamento até a entrega das chaves.
“Ao pagamento previsto na cláusula 6 e seguintes em favor da parte autora, pelo descumprimento contratual. Ao ressarcimento dos valores pagos a título de condomínio desde o primeiro pagamento até a entrega das chaves em 01.07.2015, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano desde cada desembolso”, finaliza.