Cidades Quinta-Feira, 10 de Junho de 2021, 11h:46 | Atualizado:

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SEGURANÇA NO TRABALHO

Construtora deve adotar providências após queda de elevador

 

Da Redação

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O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, na última sexta-feira (4), uma liminar em face de Fluência Engenharia e Construções Ltda. (FCK Engenharia e Construções Ltda.) para determinar à empresa o cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas à saúde e à segurança no trabalho. A construtora tem 45 dias para adequar-se às obrigações impostas, sob pena de multa.

Várias irregularidades foram encontradas na construção de um edifício no município de Campo Novo do Parecis, a 390 km de Cuiabá, após um grave acidente de trabalho ocorrido no dia 7 de novembro do ano passado. Um elevador despencou de uma altura de aproximadamente 12 metros, deixando oito trabalhadores feridos. O elevador encontrava-se no 4º andar no momento da queda. As vítimas sofreram fraturas na lombar e costelas, e alguns empregados tiveram que se submeter a cirurgias.

Segundo o MPT, a empresa transgrediu as normas técnicas sobre elevadores e todos os dispositivos relativos a transporte vertical estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) do Ministério da Economia, cometendo uma série de violações à segurança do trabalho que acabaram expondo os trabalhadores a risco e provocando o acidente de grandes proporções.

O MPT juntou o laudo da Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec) que atestou que a cabine do elevador era feita com piso de tábuas de madeira, instalada de forma improvisada, sem portas, sem proteção contra quedas e sem segurança adequada. Devido à sua fabricação artesanal, o elevador não possuía informações sobre peso bruto e capacidade suportada ou quantidade máxima de pessoas permitida.

“Jamais a ré [Fluência] poderia manter uma cabine de elevador com esse tipo de material, o que é especialmente grave perante o porte da obra. (...) Se nenhuma obra de construção civil deve ser feita sem observar a NR18, o que se dirá da construção de um edifício com 8 pavimentos, algo que demanda cumprimento rigoroso das normas de segurança do trabalho, por se tratar de atividade de elevado risco de acidentes”, salienta o MPT.

Outra irregularidade detectada pelo laudo pericial foi a utilização de cabo de aço para elevador com diâmetro menor do que o mínimo exigido pelas normas técnicas — o diâmetro mínimo exigido é de 15,8 mm, e o cabo de aço que arrebentou tinha apenas 9,5 mm. Além disso, é expressamente vedada pela NR-18 a utilização de elevador de cabo único, tanto para transporte de pessoas quanto de materiais.

A Politec constatou que não houve qualquer teste nos freios do elevador antes ou depois do início das operações. Verificou, ainda, que um dos sistemas de freio do elevador (freio trava-queda artesanal) estava com a trava acionada, o que impedia o seu funcionamento. Outros problemas apontados dizem respeito à falta de projeto, dimensionamento e de especificação dos elevadores por parte de profissional legalmente habilitado, de relatórios de instalação, montagem e manutenção dos elevadores e de laudos de testes de queda e de carga.

Embora os trabalhadores acidentados tivessem sido admitidos em setembro de 2020, nenhum treinamento para efetuar serviços com o elevador, para realização de trabalho em altura ou para uso de Equipamentos de Proteção (EPIs) fora fornecido na admissão ou nos meses seguintes. Somente em abril de 2021, já depois de ter recebido a primeira notificação do MPT, a empresa veio a fornecer treinamentos, mas, mesmo assim, não para a totalidade de empregados.

A Fluência chegou a alegar que o elevador era utilizado apenas para transporte de materiais, sendo proibido o uso pelos empregados. Todavia, inexistia fiscalização quanto ao uso do elevador pelos trabalhadores — também não havia qualquer cartaz ou aviso nesse sentido. Ademais, a elevada altura e o esforço necessário para os trabalhadores se deslocarem entre os pavimentos obrigam a empresa a possuir ao menos um elevador de passageiros. Isto é, como a obra já estava com oito pavimentos em andamento, os empregados tinham direito a usar elevador desde a instalação do piso da laje do 5º pavimento.

“Dessa forma, rechaça-se a alegação da ré [Fluência] de que o elevador era apenas de material, porquanto havia obrigatoriedade de elevador para o transporte das pessoas”, salienta o MPT. Ainda assim, “se o elevador fosse exclusivo de transporte de materiais, o que não é o caso, deveria haver outro elevador para transporte de pessoas. Contudo, o elevador onde ocorreu o acidente era o único elevador existente no local”, acrescenta o MPT.

Obrigações

Ao deferir a tutela de urgência, o juiz do Trabalho Muller Silva Pereira, em atuação na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, afirmou que o cenário até então delineado nos autos demonstra que o transporte de trabalhadores e materiais é desenvolvido em descumprimento às regras de segurança do trabalho.

“Nessa linha, aponto que o laudo pericial supramencionado [elaborado pela Politec] concluiu, a par de outras irregularidades, que o acidente ocorreu porque o cabo de aço, que era menos espesso do que o recomendado, se rompeu, bem como porque o freio de emergência não funcionou. Além disso, os trabalhadores informaram em sede policial que não havia proibição de que utilizassem tal elevador envolvido no acidente, sendo que, inclusive, os réus nele se transportavam na obra”, sublinha o magistrado.

Entre as obrigações a serem cumpridas pela Fluência está a de abster-se de instalar ou utilizar elevador tracionado com cabo único, feito com torre ou cabine de madeira ou que não seja de cabine metálica com porta, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A construtora também não poderá utilizar equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas (como andaimes, elevadores e plataformas elevatórias) que não estejam dimensionados por profissionais legalmente habilitados. A multa fixada para casos de descumprimento é de R$ 50 mil por constatação.

Ainda, a Fluência deverá instalar, a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou de altura equivalente, pelo menos um elevador de passageiros nos edifícios com oito ou mais pavimentos; e realizar teste dos freios de emergência do elevador para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento, sob pena de multa de R$ 30 mil, por constatação.

As outras obrigações envolvem a realização de capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos, de treinamento para o trabalho em construção e em altura, de treinamento sobre uso de EPIs, antes de os empregados iniciarem suas atividades; a supervisão por profissional legalmente habilitado para execução de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção de equipamento de transporte vertical de materiais e de pessoas; e elaboração e manutenção, no canteiro de obras, de programa de manutenção preventiva, de termo de entrega técnica e de registros das manutenções e das vistorias diárias dos equipamentos de movimentação e transporte vertical de materiais e de pessoas, bem como do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou, caso se enquadre nas hipóteses normativas, do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).

 





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