A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por uma candidata ao cargo de enfermeira que foi aprovada na primeira colocação para o concurso realizado pela extinta Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh). A mulher, no entanto, não foi nomeada, tendo em vista que não havia previsão de vagas no edital, apenas o preenchimento de cadastro de reserva.
O recurso foi interposto por D. D. L, tentando reverter uma sentença desfavorável proferida pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, que julgou improcedente um processo em que ela pedia sua nomeação no certame. Na apelação, ela sustentou que houve a nomeação de classificada para o mesmo concurso, não podendo ser concedido tratamento diverso pelo Judiciário a candidatos em mesma situação.
A candidata afirmou que foi classificada na primeira posição do concurso para cadastro de reserva para o cargo efetivo de enfermeira e que, durante a validade do certame, houve terceirização e contratação de pessoal. Segundo o recurso, isso daria a ela o direito subjetivo à nomeação, uma vez que ficou caracterizada a necessidade do serviço público com o ato de contratação com dispensa de licitação.
A enfermeira juntou aos autos também um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público de Mato Grosso e o Governo do Estado, para assegurar o compromisso de modernização do sistema prisional e a necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público, em especial da área da saúde para o Município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade de atender o sistema prisional.
Na decisão, os desembargadores destacaram que o TAC prevê a nomeação de candidatos aprovados no concurso dentro do número de vagas previstos no edital, e que o termo é claro ao estabelecer que o limite de gasto com pessoal já havia sido excedido à época, de modo que não se pode impor a Administração o descumprimento do teto estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Nesse horizonte, não resta cabalmente demonstrado que a contratação precária de terceirizados para o desempenho das respectivas funções, tenha afetado cargo efetivo vago para o qual a candidata apelante restou aprovada em cadastro de reserva. A partir dessas premissas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. juízo a quo”, diz a decisão.
Alencar
Segunda-Feira, 24 de Junho de 2024, 06h42Caio Oliveira
Segunda-Feira, 24 de Junho de 2024, 05h08Pagador de impostos
Segunda-Feira, 24 de Junho de 2024, 00h49