O juiz Marcos Faleiros da Silva, da Décima Primeira Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito pela defesa do ex-cabo da Polícia Militar, A.S.T., que requeria a reintegração dele aos quadros da instituição, alegando sofrer de transtornos causados pelo uso de drogas, como cocaína. Ele foi expulso da corporação, após ter sido considerado culpado pela Corregedoria de ter solicitado um suborno de R$ 100 para liberar um condutor que estaria com o veículo em situação irregular.
A ação narra que o cabo, juntamente com o soldado A.F.O.S., teriam abordado um veículo na avenida Beira Rio, em Cuiabá, em 2017. Durante o procedimento, ele teria exigido R$ 100 para liberar o motorista, que estava com o carro em situação irregular. Como o condutor não tinha o valor em espécie, o repasse foi feito através de cartão de crédito, mediante uma transação intermediada por uma distribuidora de bebidas.
O cabo nega que tenha solicitado vantagem indevida, mas admite que cometeu o crime de prevaricação, ao liberar o condutor. O militar relatou que identificou a irregularidade, mas fez a liberação de boa-fé, pois o condutor estaria na companhia da avó, alegando que agiu amparado em seu poder discricionário e que, caso fosse considerado culpado de alguma irregularidade, deveria sofrer alguma punição, mas não a expulsão dos quadros da PM.
Na ação, A.S.T. também requer um tratamento isonômico, apontando que seu companheiro de viatura, o soldado A.F.O.S. também havia sido excluído, mas retornou aos quadros da PM posteriormente, sofrendo apenas uma punição de 30 dias de prisão. O cabo alega que o retorno de seu colega se deu por influência do pai do mesmo, que seria o tenente coronel da PM, R.P.D.
Faleiros apontou, na decisão, que não foi verificado nexo de causalidade entre o transtorno psiquiátrico alegado pelo cabo, por conta do uso de cocaína, e o crime supostamente praticado. O magistrado apontou que a perícia médica feita na época apontou que o militar era totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos.
“Legitimando a plena capacidade do disciplinado temos a conclusão da perícia psicopatológica o qual o mesmo se submeteu, observemos a conclusão pericial: [...] ele é portador de quadro psicopatológico compatível com transtorno codificado pela CID10:F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência). O quadro que acomete o periciado não afeta suas funções mentais a ponto de prejudicar seu entendimento ou sua determinação. Periciado era, ao tempo dos fatos, totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar de acordo com esse entendimento. Mesmo tendo feito o uso de cocaína antes do ocorrido (fato que o periciado não se recorda) o mesmo era capaz de entender o caráter ilícito do ocorrido”, aponta a decisão.
Em relação ao apontamento feito de que o colega do cabo, o soldado A.F.O.S. teria conseguido retornar aos quadros da PM por conta de uma suposta influência do pai, Faleiros rejeitou o pedido, apontando que não foi encontrada nenhuma decisão de reintegração do mesmo à instituição.
“Não foi possível identificar nos autos a referida decisão de reintegração, que permitisse uma avaliação quanto à ausência de isonomia entre as penalidades aplicadas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada”, diz a decisão.
Thiaguinho chorão
Terça-Feira, 26 de Abril de 2022, 20h01Gustavo
Terça-Feira, 26 de Abril de 2022, 14h11Soldado
Terça-Feira, 26 de Abril de 2022, 09h22Marenice
Terça-Feira, 26 de Abril de 2022, 09h13thiago
Terça-Feira, 26 de Abril de 2022, 09h09