A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de reconsideração de penhora de um imóvel, que foi vendido em um leilão por conta de uma ação de improbidade administrativa. O bem pertencia ao empresário Marcos Eugênio Marrafão, alvo de uma ação que investigou irregularidades ocorridas no extinto Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial.
Marcos Eugênio Marrafão foi condenado juntamente com sua empresa, a Fórmula Digital Tecnologia, em uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), processo que tinha ainda como réu o então presidente do Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial, Jair José Durigon. As irregularidades na autarquia teriam ocorrido em um contrato firmado junto à empresa em 2003.
A ação está em fase de cumprimento de sentença e foi realizada a penhora em um imóvel que foi levado a leilão e arrematado em 19 de setembro de 2024, por R$ 107.812,02. O arrematante pagou 25% do bem e requereu o parcelamento do saldo restante em 30 vezes. Por conta disso, o MP-MT pediu a homologação do Auto de Arrematação e requereu a hipoteca do imóvel arrematado, a título de garantia do pagamento.
Marcos Eugênio Marrafão apresentou um pedido de reconsideração, afirmando que a penhora do imóvel foi objeto de impugnação, mas que não teria sido apreciada pela Justiça. A solicitação, no entanto, foi negada pela magistrada, que apontou que o tipo de recurso não é o adequado para rediscutir decisão judicial proferida em outro processo.
Em relação à tese de que a impugnação à penhora não foi apreciada, a juíza apontou que a petição é infundada, uma vez que foi devidamente analisada, mantendo-se a penhora do imóvel leiloado e a determinação para a sua avaliação. Foi detalhado ainda que Marcos Eugênio Marrafão foi intimado sobre a decisão, à ocasião, mas não se manifestou.
No que diz respeito ao pedido do MP-MT, a juíza detalhou que o arrematante do leilão pagou os 25% de entrada, bem como a comissão do leiloeiro, e a 1°, 2° e 3° parcelas no valor de R$1.995,39. No entanto, para o pagamento do valor da arrematação, em parcelas, é necessário constituir garantia da quitação.
“Entretanto, o imóvel arrematado está gravado por alienação fiduciária, o que impossibilita a hipoteca judicial, como pretendido pelo representante do Ministério Público. Por fim, constato que não houve a comprovação da inexistência de débito tributário relativamente ao imóvel arrematado. Assim, determino a intimação do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para no prazo de 15 dias, informar a existência de saldo devedor referente ao imóvel, bem como para ciência da arrematação do referido imóvel e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Intime-se o arrematante, por seu patrono, a apresentar a certidão negativa de débitos referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) junto ao município de Cuiabá, no prazo de 15 dias, sob pena de impossibilidade da conclusão do ato”, diz a decisão.