Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) manteve uma decisão de primeiro grau dada em primeiro grau que condenou uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado a pagar indenização de R$ 10 mil a esposa traída.
Conforme a sentença, a amante R.S.M perseguiu L.T.L.P.M por reiterada vezes, o que incluiu até mesmo agressões físicas em local público e envio de cartas ameaçadoras.
Em diversas ocasiões, R.S.M se deslocou até o prédio em que a mulher traída morava, inclusive fazendo “plantão”, o que tornou de conhecimento de todos moradores uma situação íntima e particular, aumentando assim o constrangimento no convívio social de L.T.L.P.M. Não satisfeita, R.S.M foi até a um sítio onde estava morando L.T.L.P.M e agrediu fisicamente.
Além de hematomas no corpo, L.T.L.P.M foi submetida ao constrangimento, uma vez que, a cena foi presenciada por outras pessoas. O desembargador Sebastião Barbosa Farias foi o relator do processo que observou não ser possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau diante das contundentes provas anexadas aos autos do processo.
“Não há como desqualificar a sentença recorrida, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, motivo pelo qual julgo importante sua transcrição em parte: ressalte-se que a relação afetiva das partes com o mesmo homem, marido da primeira, não é objeto da ação, pois o pedido de indenização não se funda na alegação de que a ré é amante do marido ou ex-marido da autora, mas sim que a ré persegue e agride a autora. A ré, apesar de sustentar, inclusive nos memoriais finais, que as partes trocam ofensas mútuas, não comprovou tal alegação”, diz trecho do relatório.
O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Adilson Polegato de Freitas e Guiomar Teodoro Borges.