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PESADELO REAL

Justiça condena construtora em Cuiabá por demorar 2 anos para entregar imóvel

Previsão era de entrega em 2023

BRENDA CLOSS
Da Redação

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A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, julgou procedente o pedido de D.B.M. em ação contra a construtora IPM2 Investimentos e Participações Ltda. e a imobiliária Ideale Negócios Imobiliários Ltda. O caso envolve o não cumprimento de um contrato de compra e venda de imóvel na planta, com entrega prevista para fevereiro de 2023, que não foi realizada até o momento. Decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (25). 

D.B.M. assinou um contrato em fevereiro de 2021 para a compra de um imóvel no Residencial Park Leste, em Cuiabá, com prazo de entrega de 24 meses. Ela quitou todas as parcelas, totalizando R$ 32.047,37, mas a construtora não iniciou as obras nem disponibilizou documentos para financiamento bancário.

Sem o imóvel pronto, D.B.M. precisou alugar outra casa e tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem sucesso. A imobiliária ofereceu uma proposta de rescisão considerada abusiva, o que a levou a buscar a Justiça. Ai analisar o caso, a juíza considerou que a construtora descumpriu o contrato, ou seja, o prazo de entrega, incluindo uma tolerância de 180 dias, expirou em agosto de 2023, sem justificativa.

Com relação à devolução dos valores pagos, a IPM2 foi condenada a restituir R$ 26.625,87 (valor já descontada a taxa de corretagem), com correção monetária e juros, além de ter que pagar 10% do valor do contrato (R$ 2.662,59) como penalidade pelo atraso.

Dayane ainda terá direito ao reembolso dos aluguéis pagos desde agosto de 2023 até a rescisão do contrato além de receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, devido ao transtorno causado. Já a Ideale Negócios Imobiliários foi considerada apenas intermediadora do negócio e não responsável pelo atraso. Por isso, não precisará devolver a taxa de corretagem (R$ 5.421,50). 

“Por conseguinte, caracterizada a responsabilidade da primeira ré quanto ao dano moral sofrido pela autora, passo a fixar o quantum indenizatório, atenta à posição social da ofendida, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima. Logo, diante da responsabilidade da primeira ré frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela autora, fixo o valor da indenização em R$ 10 mil”, determinou a magistrada. 





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