O Várzea Grande Shopping e a J.B. Borges – ME - Adrenalina Kart - foram condenados a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, após acidente de kart, ocorrido em 2017. A decisão do juiz Yale Sabo Mendes foi publicada no Diário Oficial da Justiça de quarta-feira (20).
De acordo com o processo, naquele ano, mãe e filho foram ao shopping, onde ocorria uma atividade de Kart promovida pela empresa ‘Adrenalina Kart’, situada nas dependências do estabelecimento.
No relato, o requerente narra que ao adentrar a pista de corrida, foi surpreendido por dois ‘corredores’ em potência acelerada, que colidiram com o kart em que ele estava. Com o impacto, o menino acabou batendo o peito contra o volante. Ele também teve lesões no queixo, no braço e nas costas.
Ainda de acordo com relato incluso no processo, ao verem o tumulto, os monitores não pararam a corrida. Apenas tiraram o garoto do brinquedo e o sentaram em um local, onde esperou até que o tempo da brincadeira acabasse.
Ele alega não recebeu nenhum tipo de amparo ou mesmo foi encaminhado para um local onde a as lesões pudessem ser verificadas. Por essa razão, a mãe, representando o requerente, entrou com ação solicitando pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Em uma primeira decisão do caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita e convocados os réus para que apresentassem defesa. Em audiência de conciliação, não houve proposta as partes. Entretanto, o shopping apresentou contestação alegando, no mérito, “a improcedência dos pedidos, vez que inexiste abalo moral apto a ensejar ressarcimento, igualmente por inexistência dos elementos ensejadores do dano moral”. O shopping alegou ainda que não deveria estar presente na ação, já que os cuidados seriam de responsabilidade da empresa que administra o kart.
A J.B. Borges – ME - Adrenalina Kart - também apresentou contestação “arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, tendo em vista que inexiste abalo psicológico, senão apenas dissabor que foi assumido pelo próprio reclamante”.
Na decisão, o magistrado refutou o pedido do shopping e o manteve como parte na ação. “Nos complexos de shopping centers o consumidor é atraído pela oferta de estacionamento e de local adequado de lazer para os seus filhos, o quelhe permite dedicação às compras [...]. Aliado a isso, o CDC, afastandose da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação de culpa, exonerou a vítima do dever de provar a culpa do agente para obter a reparação. Desta feita, entendo que a requerida Condominio Varzea Grande Shopping, responsável pela administração do “Shopping Várzea Grande”, responde solidariamente a eventuais danos sofridos em sua dependência e, portanto, não há o que se falar em sua ilegitimidade passiva”.
Segundo a legislação constante no Código de Defesa do Consumidor é “indiscutível, portanto, que a relação jurídica objeto do feito é regida pela Lei n° 8.078/1990 [...] com a responsabilidade objetiva do réu de reparar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor”.
O juiz ainda rebateu a argumentação de um dos réus, que afirmou que a criança acidentada “possivelmente afrouxou o cinto ou até mesmo soltou a trava, deixando o capacete solto em sua cabeça”, sendo assim responsável pelos ferimentos. Segundo ele, a fiscalização sobre o uso correto do equipamento de segurança do brinquedo é responsabilidade da ré, ou seja, da empresa que oferece a brincadeira.
Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus a pagarem o valor de R$ 10 mil pelo danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, em 16 de setembro de 2017.
Também condenou a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Jos? Neto
Sábado, 23 de Maio de 2020, 02h39Tiago Chagas
Sexta-Feira, 22 de Maio de 2020, 20h58