O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou a Prefeitura de Cuiabá a pagar direitos trabalhistas como férias e 13º salários a profissionais da educação que atuavam sob o regime de contratos temporários. De acordo com o magistrado, os vínculos eram renovados anualmente, o que caracterizou o caráter permanente da atuação dos mesmos.
A ação com pedido de indenização por danos materiais foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep), contra a Prefeitura de Cuiabá. Nos autos, era pedida a declaração de nulidade dos contratos temporários renovados, sucessivamente, dos trabalhadores da rede municipal da educação.
A entidade sindical cobrava o pagamento de benefícios a esses profissionais, como um terço de férias, décimos terceiros salários com base na remuneração integral e pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente aos anos de 2010 a 2016. A Prefeitura, no entanto, apontou que há uma legislação municipal que prevê estes valores.
Na decisão, o magistrado apontou que os servidores foram contratados, de forma temporária, para exercer função em diversos cargos públicos, pelo período de fevereiro de 2010 a 2016. O juiz destacou que o acesso aos cargos públicos, em regra, ocorre mediante a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público.
“Portanto, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada esta modalidade quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a funções próprias dos cargos públicos, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual”, apontou.
No entanto, segundo o juiz, os documentos não deixam dúvidas de que os servidores mantiveram vínculo contratual temporário com a Prefeitura de Cuiabá para o exercício de função de caráter permanente, em cargos públicos municipais, tendo em vista as renovações sucessivas, por mais de quatro anos.
“Reconheço a nulidade dos contratos dos servidores, ante as renovações sucessivas entre 2010 e 2016, pois não vislumbro o caráter temporários e excepcional interesse público, razão pela qual devem ser pagos o FGTS, sem aplicabilidade da multa de 40%, pois é um direito do trabalhador celetista, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Todavia, prevalece o prazo prescricional de 5 anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Assim, considerando que ação foi proposta em 20 de abril 2016, os créditos anteriores ao período de 20 de abril 2011, declaro-os prescritos. Por todo o acima o exposto, julgo procedente os pedidos, determinando que o Município de Cuiabá efetue o pagamento referente ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, aos servidores atinentes a este feito. Por consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito”, diz a sentença.
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Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2025, 21h13