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AFASTAMENTO

Justiça manda Estado pagar R$ 1,6 milhão a fiscal da Sefaz inocentado

Aposentado teve VI suspensa em período de afastamento

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Sefaz

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o Governo do Estado a indenizar um servidor público aposentado que foi afastado por 40 meses de seu cargo após uma liminar, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa em 2006. Ele acabou sendo absolvido no caso e solicitava os valores referente a benefícios que tinha em decorrência do posto.

O processo se trata de um Incidente de Liquidação de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa, proposto pelo servidor aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Luiz Claro de Melo, moveu contra o Governo do Estado e contra o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT). Ele pedia o pagamento de uma indenização por danos materiais e morais, decorrentes da medida que o afastou do cargo por conta de um processo.

De acordo com os autos, a ação foi ajuizada pelo MP-MT em janeiro de 2006, sendo então deferida uma liminar que determinou o seu afastamento do cargo público de Fiscal de Tributos Estaduais e a indisponibilidade de seus bens. A medida durou cerca de 40 meses, sendo revogada em outubro de 2009.

O servidor alega que, embora a liminar tenha determinado o afastamento sem prejuízo dos seus salários, a efetivação da medida ocasionou a suspensão do pagamento da Verba Indenizatória (VI), no valor mensal de R$ 6 mil. Em 2018, foi prolatada a sentença de mérito na ação, que julgou improcedente o pedido do MP-MT, o absolvendo.

Por conta disso, ele alega ter sofrido um dano material de R$ 240 mil, valor que, atualizado, corresponde a R$ 1.639.494,00, além de pedir uma indenização por dano moral de R$ 120 mil, pois, com a ação judicial, experimentou desprestígio profissional. Na decisão, a magistrada apontou que o Estado assumiu o risco ao requerer o afastamento, mesmo que a ação tenha sido movida com base em indícios válidos à época.

“A justificação para a concessão inicial da medida é irrelevante para a configuração do dever de indenizar quando a sentença final é desfavorável ao requerente da tutela. O sistema processual impõe o risco da efetivação da medida de urgência àquele que a postula, justamente porque a decisão é proferida em caráter precário e com base em cognição sumária. A revogação da medida ou a improcedência do pedido principal em relação ao beneficiário da tutela de urgência demonstra que a restrição imposta à parte adversa não se justificava em face do direito material, gerando o dever de reparar os danos causados”, diz a decisão.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, foi rejeitado. A magistrada destacou que o dano moral não é automático em casos como este, exigindo comprovação de sofrimento extremo, o que não ficou demonstrado.

Com isso, a juíza condenou o Governo do Estado ao pagamento de R$ 204,6 mil ao servidor aposentado. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores da Verba Indenizatória que deixaram de ser pagos ao requerente no período de setembro de 2006 a dezembro de 2009, cujo valor original total é de R$ 204.666,72”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • aposentam muito cedo

    Terça-Feira, 20 de Maio de 2025, 17h23
  • Verba indenizatória 6 mil mensal, 1,6 milhão para os contribuintes pagarem, trabalhava nem 5 horas por dia, aposentado com 50 anos vai ficar recebendo mais uns 50, deveria estar trabalhando pelos menos até os 65 anos, deputados maioria sacrificados em detrimentos de muitos privilegiados
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