A Justiça de Cuiabá julgou procedente uma ação movida por um sargento da Polícia Militar e mandou o Governo do Estado promover o militar à graduação de 1º sargento com data retroativa a abril de 2021. A sentença é assinada pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, onde a ação foi ajuizada em dezembro do ano passado.
No processo, o 3º sargento Jorge Luiz da Silva afirma que já deveria ter sido promovido para a graduação de 1º sargento em abril do ano passado. Segundo ele, não foi respeitado o interstício legal da justa e devida promoção, não lhe restando alternativa senão a propositura da ação contra o Estado “para resguardar os seus direitos”.
A defesa do militar também apresenta um breve resumo de sua trajetória na Polícia Militar, desde seu ingresso na corporação em abril de 1994. A promoção para o posto de cabo foi efetivada em agosto de 2009 e seis anos depois, em setembro de 2015, alcançou a patente de 3º sargento.
Contudo, o policial sustenta que deveria ter sido promovido à graduação de 3º Sargento da Policia Militar a partir de abril de 2013, mas teve que esperar mais de dois anos para ser promovido em 2015. E seguindo os prazos para a promoção ele acusou o Estado, através da Polícia Militar, de não cumprir com o interstício legal da promoção que ele tem direito.
Ao contestar a ação, o Estado alegou que o policial pleiteia a promoção retroativa a período atingido pela prescrição quinquenal, de maneira que não poderia prosperar seu pleito. Ao analisar os documentos apresentados pelo militar, o juiz Roberto Teixeira Seror concordou que ele está com a razão.
“No presente caso não vislumbro a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que as promoções na Polícia Militar, sempre ocorre nos meses de abril, setembro e dezembro de cada ano, de modo que o ente público estadual se manteve omisso quanto à realização do ato promocional do requerente da maneira correta, razão pela qual se observa a convalidação nos meses e anos subsequentes, ou seja, tratase de ato sucessivo que renova mês a mês a ilegalidade aventada”, contrapôs o magistrado ao desconsiderar os argumentos do Governo do Estado.
O juiz Roberto Seror também citou dispositivo da Complementar nº 271/2007, que vigorava na época e era omisso em indicar expressamente quais os requisitos para galgar ascensão funcional nos quadros da Polícia Militar. Conforme o magistrado, a questão é que Jorge Luiz da Silva fazia parte à época do Quadro de Praças Policiais Militares e não do Quadro Especial de Praças Policiais Militares, cujo dispositivo legal para a promoção era o artigo 13 da Lei Complementar nº 271.
“Nos demais critérios de que trata artigo anterior, as promoções obedecerão ao preceituado na legislação de promoção de praças. Ao que se vislumbra, o requerido Estado de Mato Grosso deveria ter promovido o Requerente à graduação de Cabo no mês de abril de 2009 e de 3º Sargento em abril de 2013, haja vista que atendeu a todos os requisitos legais para tanto. De mais a mais, levando em consideração que deveria estar na graduação de 3º Sargento desde o mês de abril de 2013, deveria ter obtido a promoção à graduação de 2º Sargento no mês de abril de 2017 e à graduação de 1º Sargento no mês de abril de 2021,como se observa nos autos, não podendo o Estado de Mato Grosso, a seu bel prazer, preterir a ascensão na carreira do autor”, afirmou o juiz.
Com essas considerações, os pedidos do militar foram acolhidos. “Assim, tenho que resta plenamente constatado os diversos equívocos praticados pelo Requerido ao não proceder com a promoção do autor nas datas devidas, caracterizando a preterição do Requerente no que tange à ascensão na carreira. Daí porque se impõe a procedência dos pedidos. Julgo procedentes os pedidos pleiteados para determinar ao requerido que proceda à promoção do Requerente à graduação de 1º Sargento PMMT a partir de abril de 2021, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito”, diz trecho da sentença assinada por Roberto Seror no dia 5 deste mês.
Marcos Silva
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