A juíza Laura Dorilêo Cândido determinou que o Governo do Estado deverá restituir os valores descontados indevidamente da folha de pagamento de servidores da saúde pública que foram afastados de suas funções por testarem positivo para a Covid-19. Na decisão, a magistrada apontou que os profissionais foram afastados não por incapacidade, mas por recomendação sanitária para conter a propagação do vírus.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma), em que pedia o ressarcimento de valores descontados indevidamente nos salários de servidores lotados no ambulatório do Centro Estadual de Referência em Média e Alta Complexidade do Estado de Mato Grosso (Cermac). Segundo o sindicato, entre os dias 16 e 18 de agosto de 2021, vários servidores que atuavam no ambulatório do Cermac testaram positivo para Covid-19, tendo sido afastados de suas funções por orientação da Coordenadoria Administrativa por 7 dias.
No entanto, os funcionários foram surpreendidos com descontos efetuados em seus salários, sob alegação de faltas injustificadas decorrentes da não regularização do sistema WebPonto. De acordo com os autos, os servidores tiveram a garantia de que não sofreriam prejuízo funcional ou financeiro com o afastamento.
O Sisma apontava que os descontos foram feitos sem processo administrativo prévio, solicitando assim o ressarcimento integral dos valores debitados indevidamente. Em sua defesa, o Governo do Estado apontou que os servidores agiram em desconformidade com uma instrução normativa, uma vez que deveriam ter comunicado à chefia imediata e adotado o regime de teletrabalho.
Em parecer, o Ministério Público de Mato Grosso entendeu que deveriam ser ressarcidos os valores descontados de 31 funcionários, relativos aos três dias de trabalho. Em sua decisão, a magistrada apontou que o Governo do Estado acabou promovendo descontos diretamente na folha salarial dos servidores, sem prévia notificação individual, ferindo, nesse particular, o devido processo administrativo e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
“Logo, considerando que os servidores estavam efetivamente amparados por atestados médicos e orientações internas da Administração Pública para afastamento preventivo contra a disseminação do Covid-19, revela-se abusiva a negativa total de aceitação das justificativas médicas apresentadas, principalmente quando feito de forma genérica, não individualizada”, diz a decisão. Para a magistrada, a despeito da prerrogativa da Administração em fiscalizar a assiduidade e pontualidade de seus servidores, tal poder não pode se exercer em prejuízo dos princípios constitucionais e do direito ao contraditório, sobretudo diante de situação excepcional imposta pela Pandemia da COVID-19, respaldada por atestados médicos e orientação conjunta dos Ministérios da Previdência e Trabalho, da Economia e da Saúde, que estabeleceu as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão.
“Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, em parcial consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso, apenas para declarar a nulidade dos descontos efetuados nos proventos dos servidores substituídos, a título de faltas injustificadas referentes ao período de afastamento por determinação administrativa e apresentação de atestados médicos válidos, sem a prévia instauração de procedimento administrativo apto a garantir o contraditório e a ampla defesa condeno o Estado de Mato Grosso a restituir integralmente, em favor dos servidores prejudicados, os valores descontados de seus proventos, devidamente atualizados”, aponta a sentença.
davi
Sexta-Feira, 01 de Agosto de 2025, 05h53