Economia Sexta-Feira, 01 de Agosto de 2025, 10h:30 | Atualizado:

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Justiça condena rede de academias por "enganar" clientes em Cuiabá

Alunos denunciaram vários problemas com Smart Fit

BRENDA CLOSS
Da Redação

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O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra a rede de academias Smartfit reconhecendo práticas abusivas na relação com consumidores. Na sentença, o estabelecimento deverá indenizar R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Decisão é da última quarta-feira (30). Conforme o processo, a investigação teve início após denúncias de clientes que relataram dificuldades para cancelar contratos de forma online, cobranças durante o período de “congelamento” na pandemia da Covid-19 e mensalidades lançadas mesmo após o pedido de rescisão.

O Procon também registrou diversas reclamações semelhantes. Na sentença, a Justiça determinou que a empresa responda às demandas feitas por canais eletrônicos em até cinco dias; se abstenha de cobrar parcelas posteriores ao cancelamento dos planos, independentemente da forma de solicitação e indenize em R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. 

Além disso, terá que restituir consumidores individualmente por cobranças indevidas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. O juiz também fixou multa de R$ 1 mil por cada descumprimento das obrigações impostas.

O magistrado rejeitou alguns pedidos do Ministério Público, como a exclusão da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 30 dias para o cancelamento e a obrigação de comunicação da empresa às operadoras de cartão em casos de exercício do direito de arrependimento, por considerar que não houve descumprimento nesse ponto. Tudo começou quando um cliente constatou que a ré exigia, de forma padronizada, que o cancelamento contratual se desse exclusivamente de forma presencial, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico, bem como mantinha cobranças durante o denominado “tempo de congelamento”.

Outra consumidora afirmou que mesmo após a adoção dos procedimentos necessários para o cancelamento de seu plano — inclusive com envio de solicitações via e-mail e comprovação de pagamentos — foi surpreendida, meses após, com a informação de que o plano ainda se encontrava ativo, com cobranças pendentes em seu desfavor. Na mesma linha, outra aluna descreveu que deixou de frequentar a unidade desde março de 2020, foi posteriormente surpreendida com a cobrança de mensalidades relativas ao período que julgava estar suspenso.

Informada de que a rescisão somente seria possível mediante o adimplemento das quantias exigidas, declarou ter sido compelida a firmar termo de cancelamento cujas condições não refletiam sua verdadeira intenção. De igual modo, outro alunoo retratou que em virtude de problemas de saúde permaneceu afastado das atividades físicas e solicitou à ré o encerramento do plano e a devolução dos valores cobrados indevidamente durante o período de inatividade.

No entanto, mesmo após comprovar documentalmente sua condição, teve seu pleito indeferido sob o argumento de que os valores não seriam restituídos. Foi oferecido um “bônus” para utilização futura dos serviços, proposta recusada diante da continuidade de seu tratamento médico.

“Tais episódios, que se somam a diversos outros constantes nos autos, evidenciam a prática sistemática da ré de dificultar o exercício dos direitos básicos dos consumidores, retardando o atendimento das solicitações e resistindo à efetivação de cancelamentos e devoluções”, citou o magistrado





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