Foto Ilustrativa
O juiz César Bearsi, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, determinou que a UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), reintegre um candidato a soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, eliminado durante a prova de natação, as demais fases do concurso público. A decisão é do último dia 10 de maio.
“Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao gerente de exames e concursos da UFMT que, imediatamente, suspenda a eliminação do Impetrante H.S.C. na prova de natação, permitindo a sua participação nas demais provas do TAF/TAE (salto plataforma) e demais fases do concurso público para o cargo de Aluno-A-Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso”, determina o magistrado, que estipulou uma multa de R$ 10 mil caso a decisão não seja cumprida em 48 horas.
O autor da ação alegou na petição que foi aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo apto para realizar o teste de aptidão física (TAF). Ele seguiu contando que foi aprovado nas provas realizadas no primeiro dia (barra fixa e corrida) e nas primeiras realizadas no segundo dia (meio sugado e abdominal). Restava apenas a natação, em que alega ter ido bem.
“Entretanto, mesmo tendo nadado a quantidade exigida no edital do concurso muito além do mínimo e sem infringir quaisquer regras que gerariam a eliminação no concurso, o candidato surpreendido ao sair da piscina com a reprovação, pois de acordo com o avaliador não respirou da maneira adequada ao nadar”, diz a petição inicial.
Na decisão, o magistrado expõe itens do edital do concurso público que descrevem sobre as exigências nos testes físicos, especificamente sobre a etapa da natação. Nesse sentido, ele observa que a reclamação do postulante a vaga de soldado do Corpo de Bombeiros faz sentido.
“Observo que o subitem 6.6.2.1. do Anexo V do Edital n. 006/2022 é específico em indicar os estilos/modalidades de nado oficiais admitidos, expressamente, quais sejam: crawl, borboleta, peito ou costas, permitindo que o candidato alterne entre os estilos durante a execução da natação. Além disso, o subitem 6.6.3.6. fixa que será eliminado do concurso o candidato que nadar em desconformidade com os estilos. Porém, não discorre sobre a execução esperada de cada estilo, indicando, por exemplo, como seria a maneira correta de respirar e qual não seria admitida”, diz a decisão.
O magistrado segue sua fundamentação alegando a “respiração incorreta” foi a única falha do candidato apontada pelos avaliadores. Ele apontou que ficou comprovado que o postulante a bombeiro demonstrou saber nadar e possuir bom condicionamento físico.
“A prova física, como o TAF em apreço, é feita para demonstrar o bom condicionamento físico do candidato para o desempenho das funções do cargo (como falado no subitem 16.5. do Edital), não tendo relevância alguma se ele conhece bem todas as regras técnicas de um ou de outro estilo de nado, já que esse conhecimento, especificamente, é irrelevante para o exercício das futuras atribuições”, pontuou César Bearsi, que destacou que a decisão dos avaliadores do concurso merece ser revista em caráter liminar.
“Eis a relevância do fundamento da impetração. O perigo da ineficácia da medida em caso de demora é patente, eis que o candidato foi indevidamente eliminado e não poderá participar das próximas fases do concurso, não sendo razoável aguardar até a sentença para permitir o seu prosseguimento no certame”, conclui.
Alencar
Terça-Feira, 24 de Maio de 2022, 22h24Ricardo
Terça-Feira, 24 de Maio de 2022, 20h39Sociedade
Terça-Feira, 24 de Maio de 2022, 19h53