A médica Letícia Bortolini, suspeita de atropelar e matar o verdureiro Francisco Lúcio Maia, de 48 anos, em abril de 2018, processou a seguradora do veículo Jeep Compass envolvido no acidente, pedindo o pagamento de R$ 32,8 mil, além de indenização por danos morais. O juiz Pierro de Faria Mendes, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, deu sequência ao processo, em que a empresa alega que não pagou os prejuízos porque a condutora, supostamente, estaria embriagada.
O acidente que resultou na morte do verdureiro ocorreu na avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, no dia 14 de abril de 2018. Letícia estava com o marido, também médico, voltando de uma festa por volta das 20h, quando atingiu a vítima, que terminava de atravessar a via. Francisco empurrava um carrinho de verdura para o canteiro da avenida quando foi atingido pelo automóvel.
Letícia e o marido não prestaram socorro e fugiram do local. Uma testemunha viu a cena e seguiu o carro da médica, que entrou em um condomínio no Bairro Jardim Itália, em Cuiabá. No local, ela acabou sendo detida por policiais, momentos depois do acidente, tendo também o carro apreendido.
No início desta semana, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o próximo dia 30 o julgamento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que pretende levar a médica a júri popular pela morte do verdureiro. Letícia Bortolini chegou a ficar presa por três dias, por conta do episódio, mas foi solta após uma determinação do desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Posteriormente, o TJMT manteve uma decisão de primeira instância que desclassificou os crimes imputados à médica, diante da ausência de elementos concretos e circunstâncias que autorizassem sua pronúncia. Para o MP-MT, há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime doloso contra vida e o STF decidirá se Letícia Bortolini enfrentará ou não um júri popular.
Enquanto isso, a médica acionou judicialmente a Bradesco Seguros, alegando que o veículo era segurado pela empresa. Nos autos, ela narra que no dia 14 de abril de 20218, por volta das 19h30min, se envolveu em um acidente de trânsito na avenida Miguel Sutil. Na versão dela, no processo, Letícia Bortolini pontua que “teve seu veículo abalroado por um ‘carrinho de verduras’ e, “sem que fosse percebido”, houve o óbito de uma pessoa.
Nos autos, ela aponta que após o acidente, entrou em contato com a seguradora a fim de obter o pagamento da indenização decorrente do seguro contratado. No entanto, a Bradesco Seguros negou o pedido, sob a justificativa de que teriam ocorrido "circunstâncias nas quais o contrato de seguro, taxativamente, isenta a responsabilidade de indenizar".
Letícia Bortolini alega que, ao procurar a seguradora, foi comunicada através de uma ligação telefônica de que a negativa se deu em razão de autuação em flagrante por dirigir sob efeito de álcool. A médica então solicitou o envio formal da justificativa, mas que até hoje não recebeu a correspondência com a resposta oficial, nem com as gravações das ligações realizadas.
Ela sustentou, nos autos, que não há provas da embriaguez e que o laudo da Politec, após o acidente, aponta que ela não teria bebido, ao contrário do que afirma a seguradora. A médica relatou que realizou os reparos do veículo, totalizando o prejuízo material no valor de R$ 32.812,91, solicitando assim a condenação da Bradesco Seguros ao pagamento de indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais.
Na decisão, o juiz negou um pedido de produção de prova testemunhal, já que por se tratar de verificação de embriaguez, sua comprovação se dá, essencialmente, por meio de prova técnica, em especial laudos periciais oficiais, o que faz com que depoimentos sejam irrelevantes. O magistrado, no entanto, acatou a juntada de provas contidas na ação penal que investiga o caso, negando, no entanto, a juntada de matérias jornalísticas.
“No tocante ao requerimento de juntada de prova documental suplementar formulado pela parte requerida, defiro os pedidos. Tais documentos são supervenientes e relevantes à instrução do feito, por tratarem de elementos diretamente relacionados aos fatos controvertidos, especialmente no que tange à alegação de embriaguez no momento do sinistro. Indefiro, contudo, o pedido de juntada de reportagens extraídas de noticiários da internet, por se tratar de documentos preexistentes à apresentação da contestação, cuja oportunidade de juntada já se havia operado. Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos: a) a caracterização da situação de embriaguez da condutora do veículo, capaz de caracterizar agravamento intencional do risco, nos termos da cláusula contratual excludente da cobertura; b) se houve negativa indevida, pela seguradora requerida, do pagamento da indenização securitária contratada; c) se os danos materiais alegados pela autora são decorrentes do acidente e se foram devidamente comprovados; d) se houve abalo moral passível de indenização em razão da conduta da requerida”, diz a decisão.
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