Cidades Sexta-Feira, 01 de Janeiro de 2021, 09h:30 | Atualizado:

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CULPA POR RESCISÃO

MRV aumenta parcela de financiamento e terá que indenizar clientes

 

Da Redação

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O juiz de Direito Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a MRV Engenharia e Participações S/A a declarar a rescisão do contrato de compra com três clientes e ainda determinou o pagamento de R$ 23  mil às partes. Ele também determinou a restituição  do valor  R$ 1.006,00 relativa a uma simulação.  

Os três clientes buscavam um empreendimento. Resolveram visitar o standard da Construtora, para pesquisa. Lá,  foram atendidos por uma  corretora, que apresentou  simulação dos valores de entrada e parcelamento, com garantia de que teriam o financiamento habitacional aprovado por agente financeiro. Após a conversa resolveram assinar o contrato de compra e venda do imóvel.

Na ação, informam que por ocasião da oferta, as prestações do financiamento ficaram no valor fixo de R$ 598,79 pelo período de 360 meses, com entrada de R$ 29.057,00. 

Alegam que posteriormente a correspondente bancária teria solicitado o envio de novos documentos, sendo que no dia 21 de maio de 2014 foram informados a respeito de uma nova simulação e alteração no valor outrora pactuado, passando a parcela mensal ser de R$ 671,61.

Afirmam que toda essa situação teriam lhe causado aflição e indignação, pois o valor da nova parcela estaria fora do orçamento, e que não teriam condições de assumir esse acréscimo, e por isso buscaram resolver a questão administrativamente com a MRV, que negou a devolver os valores até então pagos.

“Tecem considerações acerca da legitimidade da corretora para figurar no polo passivo da lide e da responsabilidade solidária da construtora pelos danos causados em decorrência da oferta descumprida, a impossibilidade de concretização do negócio e a retenção do montante desembolsado a título de entrada”, diz trecho da decisão.

Assim, os clientes requerem a rescisão do contrato com o reconhecimento de culpa da MRV, com a condenação ao ressarcimento integral de todos os pagamentos efetuados, no importe de R$ 4.586,00, corrigido monetariamente, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em sua contestação, a MRV alega em preliminar a ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de restituição de valores supostamente pagos a título de comissão de corretagem. No mérito, aduz que a simulação de financiamento não garante a aprovação do financiamento habitacional, cuja avaliação financeira para tanto é realizada exclusivamente pela instituição bancária, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual negativa na concessão do crédito. Argumenta sobre a inexistência de dano moral a ser reparado por não ter praticado qualquer conduta antijurídica. Ao final, requer a improcedência da ação.

Em audiência de conciliação não houve acordo. No entanto, a Empresa ofertou proposta no valor de R$ 1.500,00 que não foi aceita. 

Conforme o juiz, os documentos comprovam as assertivas declinadas dos clientes quanto às informações prestadas pela MRV,  através de seus prepostos (corretora), de que o cadastro seria devidamente aprovado para financiamento do saldo devedor no prazo de 360 meses junto à instituição financeira, com a parcela fixa no valor de R$ 598,79.

O magistrado também cita responsabilidade solidária da MRV, pois, todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista que se uniram com vistas a alcançar o êxito do empreendimento e, consequentemente, obter lucro.

“Ora, não há dúvida de que o corretor, representante/preposto da construtora/incorporadora ofereceu o serviço de simulação do financiamento, como também tinha pleno conhecimento que o negócio estava condicionado a obtenção/aprovação do crédito imobiliário, sendo irrefutável à conclusão de que com isso influenciaram sobremaneira na decisão dos compradores pela aquisição da unidade habitacional, criando assim, uma expectativa e induzindo o consumidor a crer como certa a aquisição do imóvel, fato este crucial e determinante para a celebração do negócio jurídico entre eles, pois, certamente tivesse a simulação apontado resultado negativo, os Autores não ultimariam a negociação”.

Assim, o juiz considera que essa simulação é vinculativa, porque subsiste entre as partes apenas uma expectativa do direito de compra e venda. “Ou seja, há, na verdade, uma simples reserva de imóvel e não propriamente uma promessa de compra e venda, de modo que, resolvendo-se o pré-contrato por violação da equação financeira e no seu nascedouro (ou porque não dizer nulidade do negócio em razão do vício de consentimento derivado de dolo), importa no retorno de todos os envolvidos ao status quo ante”, diz trecho. 

Com esse entendimento, o juiz aponta que houve falha na prestação dos serviços da MRV, dando causa à rescisão do contrato.

“Ante o exposto, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda por culpa das Requeridas MRV Engenharia e Participações S/A e Z. F, e condená-las solidariamente, pagar às: 1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 CPC c/c 405 C.C) e correção monetária (INPC) a partir deste decisum (Sumula 362 STJ); a título de danos morais; 2) R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais), correspondente aos valores desembolsados a título de taxa de corretagem, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso. Condeno, ainda, tão somente a parte Requerida MRV Engenharia e Participações S/A, restituir aos Autores o valor pago a título de sinal (R$ 1.006,00), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso”, diz trecho da decisão. 

 





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