O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa de um policial penal preso em uma operação que desarticulou uma organização criminosa que atuava em Mato Grosso e Santa Catarina. Na decisão, o magistrado apontou que a apelação ainda não havia sido julgada em seu mérito em segunda instância.
Paulo Cesar Araujo Costa foi um dos alvos da "Operação Codinome Fantasma II", deflagrada pela Polícia Civil em maio deste ano. Ao todo, foram cumpridos 31 mandados de prisão, 51 de busca e apreensão, além de 12 ordens de bloqueio de contas bancárias e sequestro de bens, expedidos pela Quinta Vara Criminal de Sinop.
As ordens judiciais foram cumpridas nas cidades de Sinop, Rondonópolis, Cuiabá e em Santa Catarina. Entre os crimes cometidos pela organização estão lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo, facilitação da entrada de celulares em presídios, e corrupção ativa e passiva.
As investigações tiveram início em fevereiro de 2024, quando a polícia identificou um esquema de tráfico de drogas ligado a uma facção criminosa. O grupo também atuava na lavagem de dinheiro e no comércio ilegal de armas.
Para disfarçar a origem do dinheiro obtido com o tráfico, os envolvidos usavam empresas de fachada. Os criminosos agiam em diferentes núcleos.
Um deles facilitava a entrada de celulares na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira (Ferrugem), em Sinop. Já o outro núcleo operava no Bairro Jardim das Violetas e era responsável pelo tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e a negociação de armas ilegais.
Paulo Cesar Araujo Costa foi um dos alvos presos e, no habeas corpus proposto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), argumentava que é policial penal e que, por livre e espontânea vontade, pediu formalmente seu afastamento do cargo, o que afastaria o principal risco apontado pela acusação, que era a possibilidade de utilizar sua função pública para cometer delitos, especialmente a introdução de celulares em presídios. Ele alegou ainda que os elementos probatórios utilizados para justificar a prisão são frágeis, consistindo em um diálogo interceptado ambíguo e descontextualizado, transferências bancárias via PIX sem comprovação de nexo causal com atividades ilícitas, e apreensão de entorpecentes em sua residência que resultou apenas em Termo Circunstanciado de Ocorrência por porte para consumo pessoal.
O TJMT, em liminar, negou o habeas corpus. A defesa então apelou ao STJ, apontando que possui predicados pessoais favoráveis e que a sua prisão preventiva está despida de fundamentação idônea, pois foi amparada na mera gravidade abstrata do delito.
No habeas corpus, ele solicitava a aplicação de medidas cautelares, pedido este que foi negado pelo ministro, tendo em vista que a apelação não teve seu mérito julgado pelo TJMT. “Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”, diz a decisão.