O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra dois ex-servidores da Secretaria de Meio Ambiente (Sema-MT). Eles eram investigados em um esquema de fraudes de registros ambientais, mas o processo que apura as condutas foi proposto depois de cinco anos da exoneração deles do cargo.
Na ação, além da dupla, eram réus o ex-secretário André Luís Torres Baby, o ex-superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente (Sema-MT), o engenheiro ambiental João Dias Filho, juntamente com Guilherme Augusto Ribeiro e Bruno César de Paula Caldas. Eles eram investigados em um esquema de fraude na validação de Cadastros Ambientais Rurais (CAR) que teria movimentado R$ 4 milhões.
No recurso, a dupla pedia o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta apenas no dia 19 de setembro de 2023, cerca de um mês depois do prazo prescricional de 5 anos ter transcorrido. A lei de improbidade administrativa aponta que no caso do suspeito ter exercido mandato, cargo em comissão ou função de confiança, esse período é contado a partir do término do exercício do respectivo mandato, cargo ou função.
Os dois alegaram que foram exonerados em 13 de agosto de 2018, iniciando, nesta data, portanto, a contagem do prazo prescricional. O magistrado ressaltou, na decisão, que não se aplica nesse caso o entendimento de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Segundo o juiz, esta jurisprudência só é cabível quando há danos aos cofres públicos, o que não foi o caso, pois era alegado apenas o suposto enriquecimento ilícito por parte do agente público.
“Ante todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito levantada pelo requerido Hiago Silva de Queluz, reconhecendo a prescrição da ação para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa com relação ao citado requerido, assim como em relação ao demandado João Felipe Alves de Souza, o que reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por conseguinte, julgo extinta a presente Ação de Improbidade com relação aos requeridos João Felipe Alves de Souza e Hiago Silva de Queluz, o que faço com resolução do mérito”, diz a decisão.
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