O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, declarou extinta uma ação que cobrava de três réus do ‘Caso Feicovag’ o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos ocasionados ao Estado por conta do acidente. O magistrado apontou a prescrição da ação, resultado da queda de uma arquibancada, em 24 de maio de 2005, durante a 16ª Feira Industrial e Comercial de Várzea Grande (Feicovag), que deixou mais de 400 pessoas feridas.
A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra o ex-deputado estadual José Carlos de Freitas, seu filho, Jackson Kohlhase Martins, além do engenheiro civil Ricardo Maldonado Cespedes. O processo busca a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário dos custos relativos a UTI e outras despesas com atendimentos médicos, arcados pelo Governo do Estado, por conta dos eventos relacionados ao episódio.
Na ocasião, diversas pessoas ficaram feridas por conta da queda da arquibancada, que desabou na véspera do aniversário de Várzea Grande, durante a realização de um rodeio. O evento era promovido pelo ex-deputado José Carlos de Freitas, o filho dele Jackson Kohlhase Martins, e o engenheiro civil responsável pela estrutura era Ricardo Maldonado Cespedes.
A arquibancada desabou logo depois do início do rodeio e as próprias madeiras da estrutura foram utilizadas como macas para transportar os feridos. A tragédia fez com que todos os hospitais públicos e particulares de atendimento de urgência e emergência da Grande Cuiabá se mobilizassem para atender as vítimas. De acordo com o MP-MT, o desabamento ocorreu devido à mistura de terreno arenoso, com armações enferrujadas, e a falta de adequação na montagem.
O MP-MT apontou que o trio teria agido “com negligência e imprudência e de forma desidiosa, permitindo que o erário fosse desfalcado, o que impõe suas condenações ao ressarcimento integral do prejuízo experimentado pelo patrimônio público”. No entanto, o magistrado destacou que a reparação do prejuízo somente não prescreve se a conduta possui relação com algum ilícito tipicamente ímprobo, de forma dolosa, o que não ficou evidenciado no caso.
“Analisando os autos, tenho que o dispositivo legal em que a parte autora se funda para assegurar a imprescritibilidade da demanda não se sustenta. Isso porque o prazo prescricional para pleitear reparação de prejuízo causado à ente público, contido no dispositivo supracitado, só apresenta o traço de imprescritibilidade se a conduta possuir relação com um ilícito ímprobo doloso”, diz trecho da decisão.
O magistrado destacou que a ação foi proposta em julho de 2015, cobrando o ressarcimento dos danos ao Estado causados em 2005, mas que não houve apontamento da prática de conduta ímproba, tampouco pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. Por conta disso, o juiz entendeu que a alegação de imprescritibilidade não se sustenta, uma vez que no caso dos autos o pedido de ressarcimento decorre de ilícito civil.
Deste modo, considerando que a presente demanda não imputa e almeja a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, e ainda, considerando que foi ajuizada quando escoado o prazo quinquenal, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação, o que faço para julgar o processo extinto, com resolução do mérito.
Cabe recurso contra a decisão junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Jonas
Quarta-Feira, 13 de Março de 2024, 06h16Eleitor
Quarta-Feira, 13 de Março de 2024, 06h13Flavio
Terça-Feira, 12 de Março de 2024, 20h32Eleitor
Terça-Feira, 12 de Março de 2024, 19h40Jango
Terça-Feira, 12 de Março de 2024, 18h12