Cidades Segunda-Feira, 16 de Junho de 2025, 11h:40 | Atualizado:

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SEM EFEITO

Servidores recebem progressão e justiça extingue ação de sindicato em MT

Reajuste se deu por via administrativa pelo Estado

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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policiais penais

 

A juíza Laura Dorilêo Cândido, do Núcleo de Atuação Estratégica, extinguiu uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen) solicitando a progressão de carreira de alguns servidores, alegando uma demora excessiva do Governo do Estado para concessão do benefício. Na decisão, a magistrada apontou que, como o pedido foi atendido, o processo perdeu o objeto antes mesmo de transitar em julgado.

Na ação, o Sindspen pedia a garantia da progressão de carreira de seus membros, destacando o caso de três servidores cujos processos de progressão horizontal ou vertical estavam parados na Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).

De acordo com os autos, a principal queixa do sindicato era a demora excessiva da Seplag em analisar os pedidos de progressão, atribuída pela secretaria a uma alta demanda e número insuficiente de funcionários. Segundo o Sindpen, os servidores não devem ser prejudicados pela ineficiência administrativa do Estado e que a progressão de carreira é um direito garantido em lei.

Durante a tramitação da ação, no entanto, as progressões funcionais pleiteadas foram devidamente concedidas administrativamente aos servidores substituídos, o que foi comprovado através da juntada de documentos. Por conta disso, o sindicato solicitou a desistência do processo, por conta da perda do objeto, medida que foi acatada pela magistrada.

“Na hipótese dos autos, conforme informado pelo próprio autor, bem como os documentos acostados aos autos, restou comprovado que os servidores obtiveram a progressão funcional postulada na via administrativa, esvaziando-se, assim, o objeto dos pedidos formulados na inicial. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto”, diz a decisão.





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