O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou recurso intetposto pelo Sindicato dos Servidores da Saúde e Meio Ambiente (Sisma) numa ação em que tenta garantir o direito a progressões (promoções de cargo, com direitos a salários melhores) aos servidores estaduais da saúde que não prestaram concurso público. Com isso, a decisão de primeiro piso que rejeitou a tese foi mantida pelo magistrado.
Conforme o Sisma, servidores públicos estaduais da área da Saúde, mesmo sem aprovação em concurso público, deveriam ser beneficiados com as progressões. O grupo se beneficiou de um dispositivo constitucional que garante a estabilização no cargo aos trabalhadores que na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro daquele ano), estivessem há cinco anos ininterruptos exercendo suas funções.
Na sentença de primeiro piso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques reconheceu a existência do dispositivo constitucional que prevê o benefício, porém, apenas em relação à estabilização no cargo, e não o acesso efetivo à função - o que inclui progressões e promoções na carreira. O sindicato, no entanto, recorreu, através de um embargo de declaração.
No recurso, o sindicato apontava que a sentença apresenta contradição e omissão, alegando que o juízo se omitiu em relação à “análise da necessidade de inversão do ônus da prova”, enquanto a contradição se deu em razão do simultâneo reconhecimento da custódia estatal das provas e a declaração de desnecessidade da inversão do ônus da prova sem apresentação de justificativa para a decisão, solicitando assim a continuidade do processo.
Na decisão, o magistrado destacou que quando foram intimados, tanto o sindicato, como o Ministério Público de Mato Grosso manifestaram desinteresse na produção de provas além das já existentes nos autos. Foi ressaltado ainda que o próprio Sisma pediu o julgamento antecipado do processo.
“Como se observa do relatado, restou assegurado às partes amplo contraditório, tendo a parte autora postulado pelo julgamento antecipado do feito. Como bem se sabe, os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que, in casu, não restou demonstrado. Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso – Sisma, porém, no mérito, nego-lhes provimento”, diz a decisão.
Nascimento
Segunda-Feira, 01 de Julho de 2024, 09h05servidora pública concursada pós 1988
Segunda-Feira, 01 de Julho de 2024, 08h44