Cidades Terça-Feira, 02 de Julho de 2024, 08h:01 | Atualizado:

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ISENÇÃO

STF livra servidora comissionada de pagar contribuição previdenciária em MT

 

VINICIUS MENDES
Gazeta Digital

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Supremo, STF

 

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a servidora estadual I.K.P. livre da contribuição previdenciária sobre os valores que recebe no cargo comissionado que ocupa no momento. O governo de Mato Grosso contestou a decisão que determinou a isenção, mas Barroso considerou que utilizou o recurso incorreto.

O Estado de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário com agravo no STF contra uma decisão que declarou que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração de cargo em comissão. Alegou violação a alguns artigos da Constituição Federal. 

O ministro Luís Roberto Barroso citou que o caso trata de uma servidora pública estadual, efetiva no cargo de técnica administrativa educacional, no exercício de cargo comissionado de secretária escolar, que pediu o fim da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo em comissão. 

Na decisão contestada é destacado um entendimento do STF de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. 

“Não é aplicável aos servidores públicos estaduais, [...] de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária será a remuneração total do servidor, que [...] compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias”, diz trecho. 

Foi pontuado também que consta na Constituição Federal que a aposentadoria dos servidores públicos não poderão exceder a remuneração do cargo efetivo que serviu de referência, ou seja, não é permitido adicionar os valores do cargo comissionado, o que resultaria em uma aposentadoria maior. 

“Desse modo, a despeito dos argumentos lançados pela parte apelante, se os proventos de aposentadoria não poderão exceder o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo, por consequência, o desconto previdenciário também deverá ser calculado com base nesse parâmetro, sem inclusão da parcela remuneratória decorrente do cargo em comissão”, diz a decisão contestada. 

Ao analisar o caso o ministro Luís Roberto Barroso apenas pontuou que este recurso do Estado não foi o correto e, com base nisso, negou seguimento. 

“Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”, afirmou.





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