O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus com pedido de liminar impetrado por um tenente-coronel da Polícia Militar de Mato Grosso que foi condenado pelo crime de tortura com determinação de perda automática do cargo. A defesa insiste na tese de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal sob argumento de que os efeitos da Lei 11.596/2007, não podem retroagir para prejudicar o réu.
Essa tese foi rejeitada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora pelo ministro do Supremo. O coronel W.R.M, foi denunciado por um fato ocorrido em 7 de junho de 2007 e absolvido em primeira instância em decisão proferida em abril de 2013.
O militar continua integrando dos quadros da PM enquanto recorre da condenação. Em janeiro deste ano, ele recebeu salário de R$ 49,2 mil.
No entanto, o Ministério Público Estadual (MPE) recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e obteve êxito, o que resultou numa condenação unânime do militar a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. À ocasião, por maioria dos votos, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMT impuseram a perda automática do cargo público durante julgamento realizado em março de 2015.
A defesa do coronel, lotado no 10º Comando Regional da Polícia Militar de Mato Grosso, ingressou com diferentes recursos no Superior Tribunal de Justiça argumentando que o acórdão condenatório do Poder Judiciário mato-grossene, que reformou a sentença absolutória, “não pode interromper o prazo prescricional, porquanto tal causa de interrupção foi introduzida no ordenamento jurídico após a prática do fato”. Sustenta que a Lei 11.596 de 2007 não pode retroagir para prejudicar o paciente.
No STJ, a tese não foi acolhida o que motivou a impetração de habeas corpus no Supremo. Na mais alta corte, o relator Gilmar Mendes observou que a defesa do militar insiste no pedido para que seja reconhecida a prescrição, por meio do afastamento da interrupção do prazo prescricional em razão da condenação imposta em sede de recurso.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes observou que embora o Código Penal não previsse o acórdão condenatório como causa interruptiva da prescrição, doutrina e jurisprudência já entendiam que interrompia quando ocorria o que houve no caso dos autos: “condenação em sede de apelação interposta pela acusação, após sentença absolutória. O agravante foi absolvido em primeiro grau.
Logo, a condenação em segundo grau equivale à sentença condenatória prevista na antiga redação do Código Penal”. Dessa forma, contrapôs o ministro relator do HC, antes mesmo da Lei 11.596/07, uma condenação implementada, pela primeira vez, no Tribunal de Justiça, já era causa interruptiva da prescrição. “Ignorar a condenação inaugural pelo segundo grau, como causa interruptiva da prescrição, para se ater ao termo sentença apenas como aquela condenação dimanada de juiz de primeiro grau, seria, v.g., impedir a interrupção da prescrição em feitos originários que tramitavam no Tribunal de Justiça, com relação às pessoas com foro por prerrogativa de função, o que não tem o menor sentido”, colocou Gilmar Mendes ao citar outro julgamentos semelhantes no próprio STF.
Por fim, o ministro deixou claro que a interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal nas instâncias colegiadas se dá na data da sessão de julgamento, que torna público o acórdão condenatório. “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento. Ante o exposto, denego a ordem”, diz trecho da decisão assinada por Gilmar Mendes no dia 21 deste mês.
O CASO
O Ministério Público denunciou o tenente-coronel e também um ex-policial militar, ambos acusados de terem constrangido um homem e o agredido causando diversas lesões. O fato foi registrado no dia 7 de junho de 2007 no município de São José dos Quatro Marcos.
Narra a denúncia que a “tortura” teria sido efetuada pelo ex-policial militar D.M.B. P, dentro do destacamento da Polícia Militar de São José dos Quatro Marcos. Após a vítima ter sofrido várias agressões praticadas por D.M, o tenente-coronel W.R.M, entrou no local indagando se o homem teria sofrido agressões. Ele respondeu afirmativamente e sofreu novas agressões, agora efetuadas por W.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2009, mas em sentença assinada em 25 de abril de 2013 o juiz substituto, Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, absolveu ambos os réus por entender que não foram comprovadas a “autoria e materialidade do crime de tortura e omissão”.
Jose João
Quinta-Feira, 24 de Fevereiro de 2022, 18h32Jjjr3
Quinta-Feira, 24 de Fevereiro de 2022, 18h27Pincel
Quinta-Feira, 24 de Fevereiro de 2022, 18h26CHUPA PIÇA
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 16h27Deu ruim
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 14h57The Contender
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 14h52jose marcos bezerra
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 14h15Renata
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 13h24CHUPA PIÇA ZAQUEL
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 12h57defensor do bom policial
Quarta-Feira, 23 de Fevereiro de 2022, 12h27