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STJ mantém condenação de dupla por explodir bomba em Prefeitura em MT

Ataque foi registrado nas dependências da Prefeitura de Rondonópolis

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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incendio prefeitura rondonopolis

 

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso proposto pela defesa de dois dos condenados em uma ação por terem incendiado a Prefeitura de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), em 2023. Na decisão, o magistrado destacou que a apelação onde o grupo apontou a necessidade de uma perícia nos autos, não foi fundamentada de forma adequada.

O crime foi cometido em 28 de agosto de 2023, quando o quarteto invadiu o prédio e ateou fogo na Secretaria Municipal de Receita. De acordo com os autos, a motivação para o ataque na Prefeitura de Rondonópolis foi a desocupação de uma área localizada no bairro Jardim Liberdade.

Na ação, são réus Luciano Souza Santos Vargas da Veiga, Jean Luiz dos Santos Dantas, Huguiney Alves de Souza Filho e Aristides Pereira da Silva Neto. Eles foram condenados em primeira instância, pelo juízo da Terceira Vara Criminal de Rondonópolis, que sentenciou cada um dos envolvidos a 4 anos e 6 meses de prisão, em regime aberto.

Em uma apelação feita ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), as defesas apontaram a ausência de provas suficientes de autoria para condenação, ressaltando ainda que o crime de dano deveria ser absorvido pelo delito de incêndio. Os magistrados, à ocasião, acataram parcialmente o recurso.

“Por efeito, deve ser afastada a incidência da norma subsidiária que tipifica o crime de dano qualificado, remanescendo apenas a condenação dos apelantes pelo crime de incêndio majorado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. À vista de todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso para aplicar o princípio da subsidiariedade e, consequentemente, absolver todos os apelantes do crime previsto no art. 163 do Código Penal, mantida a condenação pelo crime de incêndio majorado”, apontou o TJ, à época.

Posteriormente, insatisfeitos, os réus entraram com um recurso especial, tentando levar os autos para o STJ, mas o pedido foi negado pelo TJMT, que fundamentou a rejeição porque as defesas se limitaram a mencionar o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.

Nesta apelação, as defesas de Luciano Souza Santos Vargas da Veiga e Huguiney Alves de Souza Filho apontavam a necessidade de exame pericial para a configuração do crime de incêndio, bem como que a vida, a integridade física ou o patrimônio tivessem sido expostos a perigo. No entanto, o ministro teve entendimento semelhante ao do TJMT, alegando que não houve destacamento dos fundamentos da decisão que seria reformada.

“Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial. À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial”, diz a decisão.





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