O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa de Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como “W.T.”, tesoureiro do Comando Vermelho (CV), em Mato Grosso. Na decisão, o magistrado destacou que a apelação sequer havia sido avaliada no mérito pela Justiça mato-grossense, o que resultaria em supressão de instância, rejeitando assim o pedido.
WT é suspeito de movimentar pelo menos R$ 65,9 milhões da facção, montante que era utilizado para comprar imóveis e carros de luxo, como forma de lavar o dinheiro do crime. Ele foi o principal alvo da Operação Apito Final, deflagrada em abril de 2024, pela Polícia Civil, e que desmantelou um esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
No habeas corpus, a defesa de Paulo Witer Farias Paelo apontava a existência de um suposto constrangimento ilegal, tendo em vista que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, pois estaria baseada apenas na mera gravidade abstrata do delito. Eram destacados, ainda, predicados pessoais do suspeito.
A defesa pontuou ainda que, além de que não ter sido individualizada nos autos a atuação dele na organização criminosa, não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, além da falta de contemporaneidade dos motivos que levaram a determinação da prisão preventiva, pedindo assim a aplicação de medidas cautelares.
O ministro, no entanto, apontou que o habeas corpus ainda não foi examinado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não julgou o mérito da apelação até o momento. O magistrado também destacou que não encontrou qualquer ilegalidade que permitisse a concessão do pedido, negando assim o requerimento e mantendo a prisão.
“Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”, diz a decisão.