O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus pedindo trancamento de uma ação penal contra Rafaela Kuffel de Barros e seu marido Lucas Gabriel de Oliveira. Eles mataram a tiros o pai dela, Márcio Freitas de Barros, em janeiro deste ano por causa de uma cama, em Guarantã do Norte (700 KM de Cuiabá).
Conforme os autos do processo, em 7 de janeiro de 2025, Lucas e Rafaela mataram o pai dela mediante disparos de arma de fogo. O crime ocorreu após a vítima ter se recusado a entregar uma cama ao casal. O tiro atingiu Márcio, que se colocou na frente de Gisele Leitze Scheid e do filho dela, um menor de idade.
Após o crime, o casal retornou ao local, ainda armado, na posse de um garrafão e álcool e de um isqueiro, sugerindo a intenção de incendiar o corpo da vítima.Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo o trancamento da ação penal alegando a "inexistência de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios".
"A defesa entende que a imputação que pesa contra a recorrente somente se baseia no depoimento contraditório e vacilante de uma das vítimas (e-STJ, fl. 2)", diz trecho da decisão.
Além disso, conforme a defesa, a denúncia apresenta imprecisões e contradições, especialmente quanto à participação de Rafaela, prejudicando o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao ingressar com recurso no STJ, os advogados reiteraram as alegações e pediram, de novo, o trancamento da ação penal.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que o trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é "medida excepcional", admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
"Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus", frisou o magistrado no despacho assinado no dia 8 deste mês.
O ministro pontuou ainda que o Tribunal de origem concluiu que o Ministério Público descreveu de maneira "adequada" todos os elementos imprescindíveis da infração, viabilizando a plena compreensão das acusações que pesam contra ela.
"Pela leitura da denúncia, é possível descortinar a participação da recorrente nos fatos narrados. Nessa linha de intelecção, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à recorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus", determinou o ministro.