A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de três subtenentes do Corpo de Bombeiros – Elba Regina de Araújo, Elisabete Vidor e Poliane Talita dos Santos Carvalho – que queriam garantir vagas exclusivas para mulheres em um curso de formação para oficiais.
O trio, conforme o Demonstrativo de Rendimentos dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) recebe o salário bruto de R$ 15,4 mil. As três, que já são subtenentes e buscam ascender na carreira, entraram na Justiça porque o edital do Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC) não reservou nenhuma vaga para mulheres, mesmo existindo uma lei estadual (LC 530/2014) que prevê cotas de 10% para mulheres em concursos do Corpo de Bombeiros.
Elas argumentaram que, se a regra fosse aplicada, teriam direito a essas vagas e, portanto, à promoção. No entanto, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos negou o pedido liminar, ou seja, a decisão temporária que garantiria a matrícula delas no curso enquanto o processo continua. A magistrada explicou que elas não contestaram o edital no prazo certo.
“Imperioso consignar que as agravantes deveriam ter impugnado o edital, no prazo legal, porém, mantiveram-se silentes. Deve-se, observar, que não compete ao Poder Judiciário em substituir a banca examinadora, com a finalidade de reexaminar critérios/parâmetros utilizados no certame interno, com exceção da comprovação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se vislumbra na hipótese”, pontuou.
Além disso, destacou que a lei das cotas não vale para promoções internas, ou seja a regra que reserva vagas para mulheres foi criada para concursos de ingresso (quem está entrando no Corpo de Bombeiros). Todavia, o CAOC é um curso para quem já é militar e quer subir de posto. Por isso, a Justiça entendeu que a lei não obriga a reserva de vagas nesse caso.
“Assim, entendo que tais argumentos bastam para negar a concessão da tutela provisória, pois, em uma análise, prima facie, ao conteúdo fático-probatório e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a relevância na fundamentação exposta nas razões recursais, de modo que indefiro o pedido liminar na pretensão recursal”, determinou a desembargadora.
Paulo ARAPONGAGEM
Domingo, 08 de Junho de 2025, 21h30Cumprimento da lei - Parabéns TJ
Domingo, 08 de Junho de 2025, 21h02davi
Domingo, 08 de Junho de 2025, 20h04