A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de indenização feito pelo gari Darliney Silva Madaleno, que perdeu a perna esquerda em decorrência de um acidente. O trabalhador foi atropelado pela procuradora aposentada do Estado, Luiza Siqueira de Farias, que estava embriagada.
Na sentença, a magistrada apontou que a vítima já havia sido indenizada em uma ação trabalhista. A ação com pedido de indenização foi proposta por Darliney Silva Madaleno, contra Luiza Siqueira de Farias, onde pedia o pagamento de R$ 915.379,20 por danos patrimoniais, R$ 300 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 162 mil por danos materiais, referentes a prótese para amputação. Ele pedia ainda o pagamento de um plano de saúde por dois anos, no valor aproximado de R$ 20 mil.
Segundo os autos, Darliney Silva Madaleno de Souza operava uma bomba de um caminhão de coleta de lixo, devidamente sinalizado, às 3h da manhã no dia 20 de novembro de 2018 na avenida Getúlio Vargas, em Cuiabá. Luiza, que estava bêbada, dirigia seu Jeep Renegade quando atingiu o trabalhador, e tentou fugir na sequência do acidente.
A procuradora culpou o trabalhador, sob o argumento de que veículo de coleta de lixo não se encontrava devidamente sinalizado. Em junho de 2024, o juízo da Quarta Vara Criminal de Cuiabá condenou a procuradora aposentada do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de uma pena de dois anos de prisão, em regime aberto, que foi substituída por duas restritivas de direito.
O pedido de indenização, no entanto, tramitava na esfera cível, onde a magistrada apontou que o trabalhador ajuizou uma ação reparatória contra a empresa em que trabalhava visando o recebimento das mesmas verbas pretendidas no processo contra a motorista, vez que não se trata de reclamação trabalhista, mas ação indenizatória em razão do acidente. Nela, houve sentença para pagamento de R$ 30 mil por danos morais e uma pensão vitalícia de R$ 1.523,86.
“Portanto, conclui-se que a parte autora já percebeu o direito a indenização de danos morais, estéticos e pensionamento. Com efeito, não obstante a independência das instâncias cível e trabalhista, tenho que não pode resultar em dupla indenização pelo mesmo fato. Impõe-se considerar, ainda, que a finalidade da reparação do dano possui como um de seus objetivos, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Portanto, as indenizações perseguidas pela parte autora, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito a que foi vitimada. Assim, já tendo sido reparados os danos sofridos pela parte autora, a improcedência dos pedidos da inicial, é medida que se impõe”, diz a decisão.
Lugar desgraçado pelas "leis"
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 21h51Cpa
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 21h29João Batista
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 21h25Jonas
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 21h12Eleitor
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 20h59sóco baleado
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 20h54Ana VG
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 20h23Comentei
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 20h10ELEITOR
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 20h02Como assim?
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 19h27Joao
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 18h45Carlos Nunes
Quarta-Feira, 04 de Setembro de 2024, 18h07