Cidades Quinta-Feira, 26 de Junho de 2025, 10h:35 | Atualizado:

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LESÕES

TJ condena marido por jogar fardo de cerveja no rosto da mulher em MT

Vítima tentou "salvar" homem depois alegando acidente

Da Redação

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O Poder Judiciário de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de agredir sua companheira, em decisão proferida durante sessão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O relator do caso foi o desembargador Lídio Modesto da Silva Filho.

Os fatos ocorreram em 26 de janeiro de 2023, na cidade de Figueirópolis D’Oeste, quando o acusado, após uma discussão, arremessou um fardo de cerveja no rosto da companheira, causando-lhe cortes na testa e no nariz. A agressão foi presenciada pela filha do casal, de apenas 11 anos, e confirmada por policiais militares que atenderam a ocorrência.

A vítima foi encaminhada ao hospital e o agressor, preso em flagrante. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que não teve a oportunidade de contraditar a prova pericial.

No entanto, a Câmara entendeu que os documentos em questão foram juntados ainda na fase investigativa e que não houve questionamento em momento oportuno, o que configurou preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJMT. A manutenção da condenação se baseou em robusto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, registros fotográficos e os depoimentos prestados por policiais militares, que relataram ter encontrado a vítima ensanguentada e com ferimentos visíveis.

MUDANÇA DA VÍTIMA

Apesar de a vítima ter alterado sua versão dos fatos em juízo, afirmando que o arremesso do fardo teria sido acidental, o colegiado considerou os relatos iniciais — colhidos na fase policial e corroborados por provas técnicas — como mais confiáveis. O relator destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a adotar uma abordagem sensível às especificidades da violência doméstica, levando em consideração a vulnerabilidade da vítima e o histórico de violência.

A decisão também ressaltou que, em casos semelhantes, é comum que a vítima altere sua versão para proteger o agressor após reconciliações, o que não compromete, por si só, a validade das demais provas produzidas nos autos. A pena de um ano de reclusão foi fixada no mínimo legal e a Câmara entendeu que não caberia substituição por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal, devido à natureza violenta do crime.

Com isso, o recurso de apelação foi integralmente negado, e a sentença de primeiro grau mantida.





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