A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) aprovou, em segunda votação e por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar 11/2025, de autoria do Poder Executivo, durante sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (25). A proposta altera dispositivos das Leis Complementares 50/1998 e 338/2008, e trata da flexibilização do uso da hora-atividade pelos professores da rede pública estadual de ensino.
Atualmente os docentes precisam cumprir integralmente essa carga horária dentro da escola, realizando atividades como planejamento de aulas, correção de provas e reuniões pedagógicas. Com o PLC aprovado, parte dessas tarefas poderá ser feita em casa ou em outro local escolhido pelo professor.
O projeto prevê que até 60% desse tempo seja cumprido fora da escola, em ambientes como a própria casa do professor, por exemplo. Com parecer favorável da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, o PLC 11/2025 foi aprovado nos termos do Substitutivo Integral n° 02, e rejeitando o Substitutivo Integral n° 01 e as Emendas n° 01, 02, 03, 04 e 05.
Em justificativa, o governo explica que “no que concerne à alteração do artigo 4°, §4°, inciso XII, da Lei Complementar n° 50/1998, este projeto de lei complementar tem como objetivo flexibilizar a forma de cumprimento das horas-atividades, atualmente restritas ao âmbito escolar. А medida busca otimizar as atribuições dos professores, tornando-as mais eficientes e qualitativas, além de atender aos interesses destes profissionais, promovendo melhores condições para o exercício da docência”.
Conforme o governo, “a hora-atividade é o período em que o professor, no exercício da docência, realiza a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Atualmente a execução da hora-atividade está limitada ao âmbito escolar na modalidade presencial”.
O governo cita ainda que o PLC 11/2025 “também tem o escopo de acrescentar o § 4° ao artigo 5° da LC 338/2008, para excetuar os professores da Educação Básica da vedação contida na alínea “e" do inciso IV do mesmo art. 5° da LC 338/2008. Referido acréscimo é imperativo para possibilitar ao professor efetivo da Educação Básica, aumentar ou reduzir a jornada de trabalho semanal resultando em maior flexibilização da carga horária, conforme já previsto no art. 36, I, da Lei Complementar n° 50, de 1° de outubro de 1998”.
Omar Cirino de Souza
Quarta-Feira, 25 de Junho de 2025, 22h49People
Quarta-Feira, 25 de Junho de 2025, 18h47Sincero
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