A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou o recurso do oficial de justiça Kleber dos Santos Magalhães, que atuava na Corte sem ter feito concurso público. Ele ficou por quase 10 anos como servidor do Poder Judiciário e acabou exonerado, sem a realização de procedimento administrativo, o que contraria uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Consta n ação aponta que Kleber Magalhães foi contratado sem a realização de concurso púbico pelo TJMT em 15 de janeiro 2003, onde trabalhou até 15 de outubro de 2012, inicialmente como motorista e depois como oficial de justiça. No entanto, ele foi surpreendido com a publicação no Diário de Justiça de sua exoneração.
Nos autos, ele sustentou que sua exoneração ocorreu sem a realização do procedimento administrativo adequado, nem a oportunidade do contraditório, solicitando desta forma seu reenquadramento no cargo em que ocupava, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
O TJMT apontou que a Constituição prevê que a proteção da estabilidade abrange apenas aqueles servidores nomeados e investidos em cargo público mediante a aprovação prévia em concurso público, estipulando expressamente a legalidade da livre exoneração dos cargos comissionados.
Kleber Magalhães propôs um agravo interno reiterando que sua exoneração se deu sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ele argumentou ainda que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.
Na decisão, os desembargadores entenderam que, de fato, a exoneração foi irregular, tendo em vista que uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a necessidade de observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa nos casos de demissão de servidores temporários que exerceram suas funções por longo período.
“A exoneração de Kleber dos Santos Magalhães gerou efeitos concretos e prejuízos diretos, que justificam a aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que exige a instauração de um processo administrativo antes da dispensa de um servidor temporário cujo vínculo gerou impacto relevante em sua vida funcional e pessoal. Os principais efeitos concretos da exoneração do agravante são o impacto da estabilidade financeira, a situação de vulnerabilidade econômica, e a afronta a isonomia, já que outros servidores temporários na mesma situação foram posteriormente reintegrados”, diz trecho da decisão colegiada.
Foi destacado que o TJMT não está impedido de revisar a situação do servidor, podendo, ao final do processo administrativo, decidir pela manutenção ou pela exoneração, mas desde que respeitadas as garantias constitucionais. No entanto, devido a ocupação irregular de cargo público efetivo em caráter precário, somada à ausência de prestação dos serviços públicos após a rescisão contratual, não se pode cogitar o direito à percepção retroativa de valores não auferidos entre a demissão e a reintegração.
“Admitir tal pretensão implicaria não apenas violação ao patrimônio público, mas também a indevida obtenção de vantagem econômica sem a correspondente contraprestação laboral, configurando enriquecimento sem causa. Desta feita, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, exerço o Juízo de retratação, revogo a decisão proferida para, nesta oportunidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Kleber dos Santos Magalhães, para reconhecer a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração imediata ao cargo de Oficial de Justiça, garantindo-lhe o retorno às funções anteriormente exercidas, até que seja instaurado processo administrativo que lhe assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa”, apontaram os magistrados.
CARLOS ANTONIO BATISTA
Segunda-Feira, 17 de Fevereiro de 2025, 10h09PQL
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