Cidades Terça-Feira, 13 de Outubro de 2020, 09h:50 | Atualizado:

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NOVO CÁLCULO

TJ exclui condenação de 44 anos e Arcanjo poderá retirar tornozeleira em MT

Decisão que anulou condenação por 2 assassinatos e uma tentativa antecipará progressão de regime de ex-bicheiro

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concederam um habeas corpus ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro para excluir do cálculo de progressão de regime uma condenação de 44 anos e 2 meses de prisão por duplo homicídio que já tinha sido anulada pelo próprio TJ em 2019. O efeito prático da decisão é que Arcanjo já tem direito de progredir para o regime aberto e retirar a tornozeleira eletrônica que utiliza enquanto cumpre pena no regime semiaberto.

O relator do HC é o desembargador Paulo da Cunha, que atendeu um pedido do advogado Paulo Fabrinny Medeiros. “Como bem registrou o impetrante, a sentença anulada não existe no mundo jurídico e, como não existe, não pode produzir qualquer efeito, seja ele pretérito, presente ou futuro, de maneira que se no momento da concessão da primeira progressão a pena anulada foi considerada, deve tal reprimenda ser decotada daquele cálculo e uma nova data-base encontrada e considerada para novos benefícios”, diz trecho do acórdão.

A decisão que o advogado Paulo Fabrinny Medeiros, defensor de Arcanjo, afirmou não existir no ordenamento jurídico e os desembargadores concordaram foi proferida pela 2ª  Vara Criminal de Cuiabá (Execução Penal) que adotou o entendimento de que a pena anulada pelo Tribunal de Justiça deveria ser computada para efeitos de contagem do prazo da primeira progressão de regime. 

Conforme a defesa de João Arcanjo, o juiz da Vara de Execuções Penais concordou que a data base para a contagem do prazo para nova progressão não era aquela em que Arcanjo progredira de regime e sim aquela em que ele alcançou o direito. No entanto, adotou o entendimento de que “uma pena anulada, deveria ser computada para efeitos de contagem do prazo da primeira progressão”.

A pena anulada em 2019 é relativa a dois homicídios e uma tentativa de assassinato. A condenação de Arcanjo a 44 anos e 2 meses de prisão foi imposta em 11 de setembro de 2015 após quase dois dias de julgamento pelas mortes do empresário Rivelino Jaques Brunini e Fauzer Rachid Jaudy, e pela tentativa de homicídio contra o pintor Gisleno Ferreira. Rivelino integrava uma rede de caça-níqueis no Estado e os crimes foram praticados em junho de 2002 na Avenida do CPA. Conforme o Ministério Público Estadual (MPE), os ex-policiais militares Célio Alves de Souza e Hércules de Araújo Agostinho confessaram que receberam R$ 20 mil de Arcajo para matar as vítimas.

No habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, consta que João Arcanjo possuía pena unificada de 87 anos e 6 meses de prisão que começou a ser cumprida em 11 de julho de 2003, no regime fechado. Depois, em 26 de fevereiro de 2018 obteve a progressão para o semiaberto, regime que se encontra no momento e usando tornozeleira eletrônica.

CONDENAÇÃO ANULADA

A 1ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso de apelação de Arcanjo no ano passado, reconheceu a nulidade absoluta e anulou a condenação e a pena de 44 anos e 2 meses de prisão. Com isso, a guia de execução com pena de 5 anos de reclusão, foi declarada extinta e a pena passou a ser de 38  anos e 4 meses de prisão. Neste contexto, a defesa sustenta que considerando a nulidade da condenação, João Arcanjo teria alcançado o requisito objetivo para progressão para o regime aberto. 

Paulo da Cunha deu razão à defesa firmando entendimento de que o cálculo de pena gerado no Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado do TJMT apresenta incorreções. “Nota-se que o juízo singular, entendeu que o acordão que anulou a condenação foi proferido após à concessão de progressão de regime, de forma que a exclusão da guia de execução proveniente da sentença anulada, apenas teria reflexo em futuros benefícios”, escreveu o relator.

Ele embasou seu voto com julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), nos quais os ministros afirmam que a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual.

“Assim, a decisão que defere pedido de progressão de regime, simplesmente, atesta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ante a sua natureza declaratória. Ante o exposto, em consonância com o parecer, concedo a ordem de habeas corpus para afastar, para todos os fins, a guia de execução provisória proveniente da ação penal n. 1998-84.2006.811.0042, cuja sentença foi anulada por este Tribunal, e por consequência, seja elaborado novo cálculo de pena”, consta no voto do relator acompanhado pelos desembargadores Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro.

 





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