Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acataram um recurso de dois agentes da Guarda Municipal de Várzea Grande e determinaram que a Prefeitura da Cidade volte a pagar adicional de insalubridade para a categoria. O benefício havia sido revogado em 2017, mas os magistrados entenderam que o mesmo estava previsto na legislação que criou o cargo.
O recurso foi proposto por doiss agentes para reverter uma sentença proferida pela Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande. Ambos são servidores da Guarda Municipal e denunciaram que a Prefeitura deixou de pagar o adicional de periculosidade no referencial de 100%, com a alegação de que a nova modalidade de recebimento salarial não suporta o acréscimo da vantagem.
Na apelação, sustentaram que a Prefeitura não poderia retirar o adicional de periculosidade por ser um benefício do tipo “propter laborem” ou “pro labore faciendo” e deve ser pago a aqueles que trabalham expostos habitualmente em atividades ou operações perigosas. Na decisão de primeiro piso, o magistrado apontou que o Município não pode ser condenado ao pagamento de tal verba sem previsão legal, uma vez que o Poder judiciário não pode aumentar o subsídio dos servidores.
Os desembargadores, no entanto, acataram o recurso, sob o argumento que a legislação que criou a Guarda Municipal de Várzea Grande, previa o pagamento do adicional de periculosidade aos agentes. Os magistrados ressaltaram que mesmo a lei tendo sido revogada em 2017, o direito ao benefício não pode ser abolido, pois ainda se encontra previsto no Estatuto do Servidor.
“Dessa forma, sendo incontestável o exercício do labor em condições perigosas, os Apelantes fazem jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo. Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação para determinar a implantação do adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo dos apelantes, além do pagamento das diferenças salariais respectivas observada a prescrição quinquenal, e ainda, ordenar que os valores devidos sejam corrigidos”, diz a decisão colegiada.